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0164 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

para a descoberta da verdade ou para a prova relativas ao crime investigado.
2. O despacho judicial que ordena ou autoriza a intercepção, devidamente fundamentado com respeito pelo estabelecido no artigo 126.º, n.º3 e no número anterior, identifica o inquérito, o tipo legal de crime em investigação, a pessoa ou pessoas alvo da intercepção, os telefones, números e cartões visados e a concreta razão de ser da decisão em relação a cada um deles e esclarece, de acordo com os pressupostos legais, se a intercepção ocorre para efeitos de gravação e eventual transcrição ou tão só de localização do suspeito.
3. No despacho judicial podem ainda estabelecer-se outros critérios judiciais para apuramento preciso das matérias a seleccionar ou da finalidade a prosseguir com a intercepção e é fixado o prazo máximo da sua duração, que, com dilação de cinco dias após a data da prolação, não pode ultrapassar trinta dias, prorrogáveis no limite até cinco vezes, reconhecida em cada caso essa necessidade, e desde que cumpridas, em cada período autorizado, as formalidades exigíveis para as operações. O tempo da intercepção não ultrapassará, em nenhum caso, o prazo máximo em concreto admitido para a duração do inquérito ou da instrução.
4. (Actual n.º 2)
5. (Actual n.º 3).
6. Vindo a verificar-se intercepções e gravações, nos termos do número anterior, envolvendo a pessoa do defensor ainda que ao momento apenas na condição de advogado do arguido, são as mesmas declaradas nulas e obrigatoriamente destruídas.
7. É proibida a transcrição de conversações envolvendo pessoas contra as quais não corra inquérito e que tenham a prerrogativa originária de recusar prestar depoimento como testemunhas.
8. É proibida a transcrição ou o uso para qualquer outro fim de comunicações interceptadas de pessoa contra a qual não corra inquérito mas que, excepcionalmente, tenha sido autonomamente submetida a escuta por efeito de indício sério de aproveitamento pelo suspeito do meio de comunicação disponível ou devido a necessidade indispensável de identificar por tal meio a localização deste.
Artigo 188.º
(…)
1. Da intercepção e gravação, a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, quando o processo não for directamente conduzido pelo juiz, no prazo por este estabelecido em conformidade com cada período autorizado, é levado ao seu conhecimento, juntamente com as gravações ou elementos análogos e a indicação das passagens ou dos dados considerados relevantes para a prova, com possibilidade de acompanhamento imediato, se tal for admitido, da respectiva transcrição provisória, e mencionando obrigatoriamente o despacho judicial que ordenou ou autorizou cada intercepção em concreto, a identificação dos telefones, números e cartões efectivamente interceptados, as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar da intercepção, a identidade do órgão de polícia criminal responsável pelas operações, além dos demais termos do cumprimento do despacho.
2. O órgão de polícia criminal que proceder à investigação, se para tanto estiver autorizado pela autoridade judiciária competente na condução do processo, pode tomar previamente conhecimento dos elementos estritamente indispensáveis do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, caso em que dos mesmos no mais curto prazo possível será dado conhecimento à autoridade autorizante em ordem ao competente controlo de legalidade.
3. Ao juiz competente assiste, em todo o tempo, o poder de rever as suas decisões. Tal implica o dever do órgão de polícia criminal encarregado do controle da intercepção, logo que se aperceba de erro, inadequação, impertinência ou inutilidade originários ou supervenientes da operação, comunicar tal facto ao juiz, pelo meio mais célere, ainda que informal, com vista à ponderação de revogação ou reforma urgentes do despacho autorizante.
4. É vedado, fora do processo, o registo ou a utilização de dados obtidos através de comunicação interceptada, apenas sendo consentida a inclusão nele dos dados transcritos em auto em conformidade com a lei. Vindo porém a verificar-se em relação a pessoa contra quem corra inquérito a intercepção de matéria indiciária ou probatória da prática de crime diverso do investigado mas relativamente ao qual fosse igualmente possível determinar a intercepção das comunicações, por decisão judicial, em face de informação obrigatoriamente prestada pelo órgão de polícia criminal responsável pela intercepção, haverá lugar à correspondente transcrição com respeito pelas formalidades aplicáveis, a qual é remetida ao Ministério Público para ponderação da ampliação do âmbito do inquérito ou de instauração de inquérito novo.
5. Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição definitiva, na parte relevante, fiel e no discurso directo, em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a imediata eliminação de qualquer transcrição provisória e a destruição de tudo o mais, neste caso a ter lugar também por auto e após cumprimento do disposto no n.º 7, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete bem como requisitar ou mobilizar, nos termos da lei, as assessorias e os equipamentos técnicos adequados ao cumprimento pleno das suas responsabilidades judiciais. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, n.os 2 e 3.
7. É direito do arguido e das pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas e transcritas poderem examinar, no mais curto espaço de tempo possível, os autos de transcrição e de destruição que lhes disserem respeito, a que se refere o n.º 5, para se inteirarem da conformidade das transcrições, requererem o que no caso lhes assistir e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele referidos bem como em relação aos demais, a ceder no tempo e no modo compatível com as regras aplicáveis do segredo de justiça. A fim de poderem exercer a presente faculdade, cuja possibilidade constitui requisito para a sustentação e valoração da prova em qualquer fase do processo, devem os visados ser notificados o mais cedo possível.
8. A prerrogativa de acesso aos autos de transcrição é extensível ao assistente logo que lhe não seja oponível o segredo de justiça.