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0157 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

instrução de processo disciplinar, bem como à dedução do pedido de indemnização civil ou para efeito de dedução autónoma de acção de responsabilidade civil, por acidente de trabalho ou ainda de composição extra-judicial de litígio, nos casos legalmente admissíveis. A recusa de autorização é susceptível de reclamação hierárquica e, quando o pedido se fundamentar em razão relativa à protecção de direitos, liberdades e garantias, de apelo ao juiz de instrução, que, ouvido o Ministério Público, decidirá de forma irrecorrível.
13. O segredo de justiça não prejudica a prestação formal de esclarecimentos públicos sob responsabilidade da autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento das pessoas postas em causa:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação;
b) Em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a dignidade e o bom nome de sujeitos processuais ou a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública ou da ordem democrática.
14. Entende-se por autoridade judiciária competente para efeitos de aplicação do disposto no número anterior o juiz presidente do respectivo tribunal, sendo o superior, ou do superior àquele em que corra o processo, competindo-lhe autorizar o teor da informação a que houver lugar, ou o Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com autoridade delegada, conforme a natureza do acto a esclarecer ou a situação de dependência do processo.
15. Sempre que ocorram sérios indícios de violação do segredo de justiça incumbe ao superior hierárquico da autoridade judiciária titular da acção penal determinar a abertura do correspondente inquérito, tanto para efeitos criminais como disciplinares, abrangendo nele, se necessário, quaisquer sujeitos, participantes ou auxiliares processuais e podendo ter especialmente em conta o disposto nos artigos 88.º, n.º 5, e 135.º, n.º 2., cumprindo-se as mais regras aplicáveis do processo.
16. Quando a divulgação pública de factos comprometa seriamente a posição de algum dos sujeitos ou participantes processuais e o princípio do processo equitativo, pode o lesado requerer fundamentadamente o levantamento total ou parcial do segredo de justiça, sendo o despacho de apreciação, quando for de recusa, ainda que não tenha sido alvo de reclamação, susceptível de ser apelado para o juiz de instrução em caso de invocação de grave afectação de direitos, liberdades ou garantias, que decidirá de forma irrecorrível, ouvido o Ministério Público.
17. O disposto no número anterior não prejudica o esclarecimento público que as circunstâncias da situação admitirem, neste caso levado a cabo por defensor ou advogado do assistente, sempre com respeito pelas regras aplicáveis do segredo de justiça e as do segredo profissional.
18. Se o apelo dirigido ao juiz de instrução em vista do levantamento de segredo de justiça for julgado manifestamente infundado, o juiz de instrução condena o apelante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.
Artigo 88.º
(…)
1. (…).
2. Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência qualificada:
a) A reprodução ou a divulgação de peças processuais, de documentos incorporados no processo, de elementos nele constantes ou de teor de acto, todos com relação a processo em segredo de justiça, salvo se lhes forem expressamente conferidos natureza pública, tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som, no tribunal, instalação judiciária ou policial ou na sua imediação relativas a quaisquer sujeitos processuais, agentes de polícia, funcionários judiciais ou a pessoas que a tal se opuserem;
c) (…).
3. Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração do teor de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4. Além dos efeitos regulados nos números anteriores e do previsto no artigo 135.º, a divulgação pelos meios de comunicação social de ocorrência, de teor de acto processual ou de elemento documentado nos autos, quando em segredo de justiça ou com violação da restrição à publicidade, acarreta possibilidade de responsabilidade criminal ou civil se de tal resultar violação de bens jurídicos protegidos, nomeadamente nos domínios dos crimes e ilícitos por violação da privacidade e contra a honra e os direitos de personalidade.
5. Aberto inquérito por violação do segredo de justiça, nos termos de artigo 86.º, n.º 15.º, e ocorrendo também inquérito nos termos dos números anteriores, sendo considerado útil à descoberta da verdade, é admissível a conexão de processos.
Artigo 89.º
(…)
1. Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso aos autos, organizados de acordo com o artigo 293.º, n.º 9, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2. Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, e nos processos em que vigore o segredo