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0154 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

3. Sempre que a autoridade judiciária competente no processo verificar ocorrência susceptível de configurar ilegalidade praticada por órgão ou autoridade de polícia criminal determina a anulação do acto ou a correcção da irregularidade que estiverem na sua disposição, sem prejuízo do dever de participação à entidade competente para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
Artigo 57.º
(…)
1. (…).
2. A qualidade de arguido, correndo inquérito contra pessoa determinada e uma vez constituído, conserva­se durante todo o decurso do processo, salvo a ocorrência prevista no n.º 4 do artigo seguinte.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 58.º
(…)
1. (...):
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, depois de, como declarante, esta prestar depoimento perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, lhe for confirmada fundada suspeita da prática de um crime por parte de autoridade judiciária competente;
b) (…);
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º, sendo a constituição de arguido submetida a validação no mais curto prazo possível por parte de competente autoridade judiciária; ou
d) For levantado auto de notícia, nos termos do artigo 243.º, que dê fundadamente uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado por autoridade judiciária competente.
2. A constituição de arguido opera­se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou, nos casos e condições da alínea c) do número anterior, um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar­se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber­lhe.
3. A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo, incluindo a identificação sumária dos fundamentos da suspeita da prática do crime e do tipo legal, e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os demais direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.
4. Quando, no decurso do inquérito, a alguém constituído como arguido seja retirada a condição de suspeito, a sua posição no processo é convolada para declarante, podendo as declarações prestadas ser admitidas com valor testemunhal desde que confirmadas por juramento nos termos do artigo 91.º.
5. (…).
Artigo 59.º
(…)
1. Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende­o imediatamente e providencia para que se proceda à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior e nos seus termos.
2. (…).
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 61.º
(Direitos e deveres processuais)
1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, dos direitos de:
a) Conhecer os fundamentos da suspeita da prática de crime que lhe seja imputado e identificação do respectivo tipo legal;
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
c) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução nas condições estabelecidas na lei e sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Ser informado de que todas as declarações prestadas perante juiz, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento;
f) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
g) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
h) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, ser informado do teor dos despachos de admissão ou denegação que sobre tais iniciativas recaírem, bem como em tempo útil das decisões e sua fundamentação relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento;
i) Ser tratado condignamente em todas as diligências em que deva participar e frequentar as instalações do Tribunal em todos os actos presididos por juiz, salvo em acto que pela sua intrínseca natureza só possa ocorrer em local específico;
j) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
l) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis, e dispor, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça;
2. A comunicação em privado referida na alínea g) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem