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0152 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3. (Actual n.º 2).
4. (Actual n.º 3).
5. Em processo em que esteja constituído uma pluralidade de arguidos, é competente tanto o tribunal em cuja área tiver decorrido a direcção do inquérito ou a instrução como qualquer dos tribunais em cuja área tiver presumivelmente ocorrido algum dos factos integrativos do crime ou dos crimes constantes da acusação.
6. Ainda que a consumação de um crime possa ter ocorrido em área diversa, é ainda competente para a sua apreciação o tribunal da área domiciliar do arguido ou do arguido e do assistente, se esta for comum e a acusação ou a pronúncia que introduzirem o processo considerarem não haver prejuízo para a descoberta da verdade.
Artigo 24.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando­se uns a continuar ou a ocultar os outros;
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar; ou
f) Ocorrer por violação do segredo de justiça situação admitida nos termos do artigo 88.º, n.º 5.
2. (…).
Artigo 33.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. As medidas de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4. (…).
Artigo 36.º
(…)
1. (…).
2. O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida, juntando as cópias e os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e fixa­lhes prazo para resposta, não superior a oito dias bem como notifica o arguido e o assistente para alegarem em idêntico prazo. Seguidamente, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.
3. (Revogado).
4. (Revogado).
5. (…).
6. (…).
Artigo 38.º
(…)
1. (…).
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 5, bem como no artigo 33.º, n.º 3.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
Artigo 40.º
(…)
1. Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido, em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução ou em sede de aplicação de recurso, tiver aplicado e posteriormente mantido medida de coacção de entre as previstas nos artigos 199.º, 201.º e 202.º.
2. Identicamente, nenhum juiz pode presidir à instrução quando, no âmbito do mesmo processo, tiver aplicado qualquer das medidas de coacção referidas no número anterior ou acto jurisdicional por si praticado tenha sido objecto de declaração de nulidade proferida em tribunal de recurso.
3. Nenhum juiz pode ainda intervir em recurso relativo a uma decisão em cujo processo tenha apreciado recurso de decisão instrutória bem como participar no correspondente julgamento, se verificada aquela ocorrência.
4. É aplicável o disposto no artigo 139.º-A, n.º 5, alíneas a) e b).
5. Nenhum juiz pode intervir em acção de indemnização intentada relativamente a decisão que anteriormente tenha proferido ou em que tiver participado.
Artigo 43.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. O juiz não pode declarar­se voluntariamente suspeito, mas pode, oficiosamente ou na sequência de requerimento tal como previsto no número anterior, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5. Os actos processuais praticados por juiz que tenha sido declarado recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 45.º
(…)
1. A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
a) (…);
b) (…).