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0170 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

a cabo sob comando de autoridade de polícia criminal em eventos específicos e de significativa concentração de pessoas, que sejam justificáveis por razões de segurança geral dos cidadãos;
d) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência;
e) Sempre que possível, com a colaboração das entidades relacionadas com o procedimento, as revistas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior são substituídas ou facilitadas por meio electrónico de detecção e controle.
2. É correspondentemente aplicável, nos casos das alíneas a) e b), o disposto nos artigos 174.º, n.º 5, 175.º, n.os 2 e 3, e 176.º, n.º 4, e, nos casos das alíneas c) e d), no artigo 175.º n.º 2.
Artigo 253.º
(…)
1. (…).
2. O relatório faz menção e integra qualquer declaração ou protesto de pessoa visada, ainda que já documentados em auto individual.
3. O relatório é remetido no mais curto prazo possível ou com regularidade mínima bimensal ao Ministério Público e, consoante os casos, ao competente juiz de instrução.
Artigo 254.º
(…)
1. A detenção a que se referem os artigos seguintes, quando a sua subsistência se revelar a única forma de garantir o cumprimento do disposto no presente artigo, é efectuada:
a) (…);
b) (…).
2. O arguido detido fora de flagrante delito para eventual aplicação ou execução da medida de coacção é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º.
Artigo 255.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…).
2. (….).
3. Tratando­se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada, valendo, se esse registo não for imediatamente possível, o auto de notícia em que o órgão de polícia criminal averba a declaração do ofendido de pretender o procedimento criminal. A confirmação da declaração, pelo titular do direito de queixa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º, é todavia requisito essencial para apresentação do caso em julgamento e condição de validação de aplicação de qualquer medida de coacção, não podendo, em caso de omissão da confirmação, dar-se andamento ao processo ou a medida subsistir além de dez dias após a ocorrência.
4. (…).
Artigo 257.º
(…)
1. Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos, do Ministério Público.
2. (…):
a) Se tratar de caso em que é admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos;
b) (…);
c) (…).
Artigo 258.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) A identificação da pessoa a deter;
c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam; e
d) A data da emissão do mandado e o prazo da sua validade.
2. (…).
3. (…).
Artigo 260.º
(…)
(…):
a) (…);
b) No artigo 194.º, n.º 4, segunda parte, e n.º 5.
Artigo 262.º
(Finalidade, âmbito e requisitos do inquérito)
1. (…).
2. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a).
3. A abertura do inquérito ocorre por despacho inicial que reconhece a existência de indícios plausíveis da prática de crime, do qual consta a correspondente data de abertura, a identificação, conforme os casos, do denunciante, queixoso ou participante e da data e termos da respectiva denúncia, queixa ou participação, com verificação do cumprimento do disposto no artigo 55.º, n.º 3, além da identificação das pessoas contra quem corra ou do arguido, se desde logo for constituído, bem como dos tipos legais de crime relativamente aos quais recaia a investigação. Não sendo desde logo identificada pessoa contra quem corra o inquérito ou constituído arguido, em despacho complementar, no mais curto prazo possível, é lavrado registo da ocorrência e respectiva data.