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1806 | II Série A - Número 034 | 07 de Fevereiro de 2004

 

RESOLUÇÃO
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Unidades orgânicas

1 - Os serviços da Assembleia da República constituem o suporte técnico, de gestão administrativa e financeira, que apoia a Assembleia da República no desenvolvimento da sua actividade própria.
2 - Os serviços da Assembleia da República garantem:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, à Mesa, às comissões e a todos os órgãos e serviços que, nos termos da LOFAR, integram a estrutura da Assembleia da República;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c) A execução de outras tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

Artigo 2.º
Princípios de actuação, instrumentos e critérios de gestão

1 - Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:

a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis;
b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão, que promovam a gestão por resultados, a eficiência e a produtividade dos serviços;
c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;
d) Participação na criação e difusão de uma correcta imagem da Assembleia da República;
e) Cooperação interparlamentar, internacional e com os outros departamentos da Administração Pública;
f) Desburocratização dos procedimentos;
g) Valorização, motivação e responsabilização dos funcionários.

2 - Os serviços regem-se, em matéria económico-financeira, pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Conta de gerência e relatório anual de actividades a elaborar nos prazos legais;
d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;
e) Sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e racionalização da gestão;
f) Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da gestão económico-financeira da Assembleia da República e a gradual adopção de um Plano Oficial de Contas adequado aos objectivos e actividades da Assembleia da República.

3 - Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo global de informatização, colaboram na manutenção e desenvolvimento de um sistema de informação, que prossiga os objectivos do reforço da comunicação entre a Assembleia da República e o cidadão bem como a racionalização das tarefas de gestão das respectivas unidades orgânicas, zelando pela exploração e manutenção das operações informáticas e a qualidade da informação inserida.

Capítulo II
Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República

Secção I
Secretário-Geral

Artigo 3.º
Atribuições e competências

O Secretário-Geral tem as atribuições e competências que lhe estão definidas pela LOFAR.

Artigo 4.º
Adjuntos do Secretário-Geral

Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que forem delegadas e subdelegadas pelo Secretário-Geral, nos termos da LOFAR.

Secção II
Auditor jurídico

Artigo 5.º
Âmbito funcional

O auditor jurídico tem as atribuições e competências que lhe estão definidas pela LOFAR.

Capítulo III
Estrutura e organização dos Serviços

Artigo 6.º
Unidades orgânicas

Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado (DSATS);
b) A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação (DSDIC);