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1810 | II Série A - Número 034 | 07 de Fevereiro de 2004

 

c) Assegurar a ligação de sistemas de informação, redes e a bases de dados externas, nacionais e estrangeiras, bem como dos órgãos institucionais da União Europeia, de natureza jurídica, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis.

3 - A Divisão é responsável pelo apoio aos trabalhos da Assembleia da República na área de informação legislativa e parlamentar, organizando, para o efeito, cadernos de informação, notas informativas e boletins de difusão e outros instrumentos adequados.

Artigo 13.º
Divisão de Edições (DE)

Compete à Divisão de Edições:

a) Propor, planear, editar e difundir as publicações com interesse para a Assembleia da República e as que respeitem à história do parlamentarismo;
b) Desenvolver os estudos gráficos adequados à criação de uma imagem de qualidade das edições da Assembleia da República;
c) Executar todo o expediente relativo às publicações, realizar os concursos necessários, propor as tiragens e providenciar, sobre a composição, impressão e revisão de provas;
d) Proceder à recepção, depósito, distribuição, comercialização, venda e gestão de existências das publicações e de outras edições de objectos alusivos à Assembleia da República;
e) Velar pela aplicação da reserva de propriedade de toda a produção material resultante do funcionamento da Assembleia da República;
f) Assegurar o funcionamento da Livraria Parlamentar;
g) Assegurar o processo de aquisição e de gestão de stocks, de vendas e de ofertas institucionais dos livros e peças da Livraria Parlamentar.

Artigo 14.º
Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas (CIC/RP)

Compete ao Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País;
b) Assegurar a organização e funcionamento de um "Call Center" que proporcione e divulgue informação aos cidadãos e ao público em geral sobre a Assembleia da República e as suas actividades;
c) Assegurar a manutenção e funcionamento do site da Internet relativo à Assembleia da República;
d) Assegurar o atendimento do público em geral e outras actividades de relações públicas, junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais e estrangeiras;
e) Atender os cidadãos que se dirijam à Assembleia da República e desejem ser recebidos por Deputados, grupos parlamentares e funcionários, ou pretendam colher informação sobre a actividade da Assembleia da República, ou dos seus órgãos ou serviços;
f) Assegurar, na sequência de instruções recebidas da Mesa da Assembleia da República, a distribuição, em tempo útil, de um boletim informativo, designadamente por via electrónica do qual constem, a ordem do dia e outras informações sobre a actividade parlamentar;
g) Propor, a realização de acções no âmbito da informação ao cidadão, assegurando a execução daquelas que lhe forem superiormente determinadas;
h) Promover e organizar em colaboração com os demais serviços visitas ao Palácio de S. Bento;
i) Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover, através deles a divulgação das actividades da Assembleia da República.

Artigo 15.º
Biblioteca (BIB)

Compete à Biblioteca:

a) Adquirir, tratar e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira e de organismos internacionais, nas várias áreas do conhecimento, bem como a informação relativa à actividade das instituições e órgãos comunitários, apresentada em qualquer suporte documental;
b) Adquirir, tratar e difundir a informação produzida pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e eventualmente de âmbito local, regional e internacional que seja considerada de interesse para o desenvolvimento das actividades da Assembleia da República;
c) Efectuar todos os procedimentos necessários à aquisição das espécies documentais propondo os princípios orientadores de uma política de aquisições;
d) Difundir a informação tratada, através de meios manuais e informáticos;
e) Oferecer um serviço de atendimento e de fotocópias aos utilizadores, para satisfazer os seus pedidos de informação, facultando a documentação para consulta presencial e para empréstimo, de acordo com o regulamento interno da Biblioteca;
f) Compilar e facultar a consulta, aos utentes, das actas das comissões relativas a reuniões públicas;
g) Promover a conservação e restauro do seu património documental;
h) Assegurar a existência, para consulta, de uma colecção dos Diários da República e dos Diários da Assembleia da República;
i) Assegurar a ligação a bases de dados externas de natureza científica e técnica, nacionais e estrangeiras, bem como às bases de dados dos órgãos institucionais da União Europeia, com a excepção das de natureza jurídica, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis;
j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

Artigo 16.º
Arquivo Histórico-Parlamentar (AHP)

1 - Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar:

a) Zelar pela conservação dos documentos das antigas Cortes Constitucionais, do Congresso da