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1815 | II Série A - Número 034 | 07 de Fevereiro de 2004

 

2 - Ao Museu da Assembleia da República compete reunir, conservar, investigar, divulgar e expor, com fins pedagógicos e informativos, o património artístico que documenta a história do Parlamento português.
3 - O acervo do Museu da Assembleia da República é constituído por todas as obras de arte e objectos de valor histórico respeitantes à história do parlamentarismo português.
4 - Ao Museu da Assembleia da República compete:

a) Propor a aquisição de obras de arte que complementem o acervo temático, enriquecendo e ilustrando a história do parlamentarismo;
b) Propor medidas de conservação preventiva e curativa do acervo que lhe está afecto;
c) Assegurar as condições museográficas fundamentais para a correcta e segura exposição das peças que constituem o acervo ou outras emprestadas e depositadas;
d) Providenciar as condições museológicas para que a exposição das peças se torne compreensível e inteligível para o público;
e) Colaborar com a Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT) na elaboração do inventário geral dos bens da Assembleia da República, no tocante ao património artístico e aos objectos com valor histórico;
f) Disponibilizar informação relativa ao acervo afecto ao Museu, nomeadamente através de bases de dados acessíveis via Internet;
g) Colaborar com o Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas (CIC/RP) no acompanhamento de visitas ao Palácio quando solicitado;
h) Colaborar com outras entidades públicas nas acções de promoção e divulgação do património artístico e dos objectos de valor histórico da Assembleia da República;
i) Organizar dossiers de Imprensa para promover, através da Comunicação Social, os eventos do Museu junto do grande público.

5 - Ao Director do Museu da Assembleia da República compete, ainda, pronunciar-se sobre a colocação e localização de obras de arte do acervo do Museu em espaços públicos e de trabalho dos edifícios da Assembleia da República.
6 - No exercício e para optimização das suas competências o Museu articula a acção com os restantes serviços da Assembleia da República, especialmente com o Arquivo Histórico-Parlamentar (AHP), a Divisão de Edições (DE) e a Biblioteca (BIB).
7- Não podem ser alienadas quaisquer obras de arte ou objectos considerados de valor histórico do património da Assembleia da República sob tutela do Museu.
8 - Ao Director do Museu é atribuído o nível de Chefe de Divisão, sendo detentor de categoria inserida na carreira técnica superior parlamentar da área de Conservador do Museu.

Secção VIII
Gabinete Médico e de Enfermagem (GME)

Artigo 27.º
Competências e funcionamento

1 - A Assembleia da República dispõe de um Gabinete Médico e de Enfermagem com as condições adequáveis à prestação de cuidados médicos e de enfermagem correntes ou de emergência aos Deputados e funcionários parlamentares.
2 - Ao Gabinete Médico e de Enfermagem compete:

a) A prestação de consultas e de cuidados médicos e de enfermagem;
b) A realização de exames médicos periódicos destinados ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;
c) O acompanhamento em casos de doença e acidentes de serviço;
d) A participação na supervisão do ambiente e das condições de higiene e segurança no trabalho;
e) As vacinações.

3 - O Gabinete Médico e de Enfermagem deverá assegurar a presença de um médico durante as sessões plenárias e, nos restantes dias, a presença de um enfermeiro em horário correspondente ao funcionamento normal da Assembleia da República.
4 - Os efectivos do Gabinete Médico e de Enfermagem serão fixados anualmente por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral.
5 - O pessoal médico e de enfermagem será recrutado em regime de requisição ou de contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no respectivo contrato.

Secção IX
Serviço de Segurança

Artigo 28.º
Orgânica e funcionamento

1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 - O Serviço de Segurança é definido pelo artigo 11.º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República e as suas competências são as que estão previstas nos artigos 12.º a 14.º do mesmo Regulamento, bem como no Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Assembleia da República.
3 - A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública, nos termos do Regulamento referido no número anterior.
4 - O Serviço de Segurança articula com a Divisão de Recursos Humanos e Administração (DRHA) a vigilância nocturna das instalações em coordenação com as forças de segurança destacadas na Assembleia da República.
5 - O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento hierárquico nos serviços.

Capítulo IV
Disposições gerais

Artigo 29.º
Pessoal dirigente

1 - As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os directores de serviços são os que estão previstos no artigo 42.º da LOFAR.