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1816 | II Série A - Número 034 | 07 de Fevereiro de 2004

 

2 - As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstas no artigo 43.º da LOFAR.

Artigo 30.º
Estatuto do pessoal da Assembleia da República

1 - O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto próprio, nos termos da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.
2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 31.º
Quadro de pessoal

1 - A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente Resolução.
2 - O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por Resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 32.º
Recrutamento e selecção de pessoal

O recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.

Artigo 33.º
Admissão e provimento de lugares

1 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal constam de Resolução.

Artigo 34.º
Funções do pessoal em geral

O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na LOFAR, na lei geral ou nesta Resolução desempenha as funções que sejam fixadas pelo dirigente responsável pelo Serviço, desde que compatíveis com o conteúdo funcional genérico da sua carreira.

Artigo 35.º
Estruturas de participação de deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República

1 - São estruturas de participação de deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República:

a) O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC);
b) O Conselho de Direcção do Canal Parlamento (CDCP).

2 - Ao Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais compete:

a) Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da Assembleia da República;
b) Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;
c) Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;
d) Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;
e) Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do Palácio de S. Bento.

3 - Ao Conselho de Direcção do Canal Parlamento compete:

a) Emitir pareceres, fazer recomendações e tomar decisões relativas à programação, nos termos da Lei e das Resoluções que enquadram as transmissões televisivas;
b) Promover o estudo do impacto do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela Assembleia da República quanto ao seu uso.

Artigo 36.º
Gestão integrada

1 - Os instrumentos de gestão adoptados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 2.º da presente Resolução.
2 - A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas será obtida pela participação dos seus dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de actividades e orçamentos, na participação em acções de formação e de cooperação interparlamentar, bem como na avaliação e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de actividades.

Artigo 37.º
Níveis de decisão

O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas na lei e regulamentos, deverá ser célere, motivador e responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio envolvente.

Artigo 38.º
Intercâmbio com outros departamentos

Os directores de serviço podem corresponder-se directamente com departamentos congéneres da Administração Pública e de organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência e na sequência executiva de decisão superior.

Artigo 39.º
Comunicação interserviços

Na prossecução das suas competências e objectivos, todas as unidades orgânicas devem estabelecer entre si os necessários contactos pelas vias mais eficazes e eficientes, tanto quanto possível expeditas e personalizadas, sem prejuízo do cumprimento das decisões tomadas pelos dirigentes competentes nas diferentes matérias.