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1831 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 42.º
Destino das coimas

1 - O produto das coimas reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
4 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos, pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas e pelo Instituto de Seguros de Portugal reverte em 40% para estas entidades e em 60% para o Estado.

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 43.º
Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 1000 a € 750 000 ou de € 500 a € 250 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 15.º, n.º 2 do artigo 16.º, e 17.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) Incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 44.º
Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 2 500 000 ou de € 2500 a € 1 000 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 18.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
d) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

Artigo 45.º
Violação dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1000 a € 250 000 ou de € 500 a € 100 000 consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 22.º a 28.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 46.º
Violações especialmente graves dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 500 000 ou de € 2500 a € 200 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 7.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 30.º;
c) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

Artigo 47.º
Sanções acessórias

Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por este diploma, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação, legal ou voluntária;
b) Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.