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1834 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Código Penal) não se mostram proporcionadas. Por outro, esta punição em sede penal de uma quebra de um dos deveres previstos na lei vem cortar com a orientação - até aqui sempre assumida e mantida - de não reagir em sede penal, mas antes em sede de direito de mera ordenação social, ao não cumprimento de deveres incidentes sobre cidadãos e instituições financeiras e não financeiras. Esta nova norma abre aqui um precedente que nos parece, de momento, indesejável.
4 - A faculdade concedida ao legislador nacional pelo artigo 8.º, n.º 2, da Directiva, com o sentido de permitir que os notários, profissionais forenses independentes, auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais possam informar os seus clientes de que prestaram informações ou efectuaram comunicações sobre eles, deveria ter sido utilizada, pelo menos para alguns dos profissionais enunciados.

Apesar de o projecto do PS ter adoptado como referência para a delimitação dos crimes subjacentes ao branqueamento de capitais os crimes com pena máxima superior a 1 ano, que correspondia à transposição mais apertada do disposto na Directiva (artigo 1.º, parte E) em conjugação com a Acção Comum 98/699/JAI [artigo 1.º, n.º 1, alínea b)], entende-se que a solução adoptada, no sentido de a referência serem os crimes punidos com pena mínima superior a 6 meses, ou máxima superior a 5 anos, complementada por um catálogo de alguns crimes, ainda se harmoniza com aquela Directiva.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PS: Vitalino Canas - OsvaldoCastro - Celeste Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 186/IX
(REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA E ADAPTA-O À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 317/IX
(ALTERA A LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 303/2002, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar
O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, que "Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro" e o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, que "Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República, datados respectivamente de 27 de Maio de 2003 e de 18 de Junho de 2003, os projectos de lei n.os 186/IX e 317/IX, baixaram às Comissões Parlamentares de Defesa e de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para emissão do competente relatório e parecer, nos termos legais e regimentais aplicáveis.
No que concerne ao projecto de lei n.º 186/IX, importa ter presente que a sua baixa à Comissão de Defesa foi determinada pelo Sr. Presidente com a indicação expressa de que o relatório e parecer daquela Comissão fosse remetido à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, o que não se verificou até à presente data.
A discussão e votação dos projectos de lei vertentes não se encontra, ainda, à data da elaboração e apresentação do presente relatório e parecer, agendada para o Plenário da Assembleia da República.

1.2. - Do objecto e da motivação
Os projectos de lei n.os 186/IX e 317/IX, versam ambos sobre a mesma matéria, ou seja, visam, ainda que em moldes diferentes, rever o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, estabelecido através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
Assim, o projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, composto de cinco artigos, visa, objectivamente:

a) Estender o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, previsto no citado diploma legal, a todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que, entre 1961 e 1975, prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial.
b) Estender o regime jurídico de bonificação da contagem de tempo acrescido, bem como o acréscimo vitalício de pensão previstos no citado diploma legal, aos beneficiários dos regimes profissionais complementares vigentes em Portugal, assim como aos beneficiários de regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social.
c) Proceder à adaptação, através de portaria, do mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, de forma a abranger os portugueses residentes no estrangeiro, redefinindo os montantes dos escalões de rendimento, com base em índices de paridades de poder