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1835 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

de compra, validamente reconhecidos, aplicáveis ao respectivo país de acolhimento.
d) Prorrogar até 31 de Agosto de 2003, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, para efeitos de apresentação dos requerimentos aí previstos, com a actualização dos respectivos formulários em função das alterações a introduzir àquela Lei.

De acordo com os seus proponentes, a redacção contida no artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de reforma e aposentação, determinou "(…) uma injustificada redução do universo de beneficiários a abranger. Entendíamos na ocasião, e continuamos a entender hoje, que o universo de beneficiários deve abranger todos os militares do serviço militar obrigatório que prestaram os respectivos períodos de serviço militar até final de 1975". Por outro lado, adiantam, ainda que, em sua opinião, "(…) a contagem do tempo de serviço militar efectivo ou a consideração da prestação de serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo decorre intrinsecamente dessas circunstâncias e não de considerações acerca do sistema de protecção social a que o ex-militar estava ou está vinculado". Finalmente, chamam a atenção para o facto "(…) de a garantia do indispensável igual tratamento que deveria ser dispensado aos portugueses residentes no estrangeiro, resultante da sua situação específica, não surgir devidamente assegurado no articulado que a Lei n.º 9/2002 consagrou".
Por seu turno, o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, composto por dois artigos, versando sobre a mesma matéria, visa alcançar os seguintes objectivos:

a) Estender os efeitos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em nenhum dos sistemas de protecção social, reconhecendo-lhes, para o efeito, o direito à inscrição excepcional no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, em termos a regulamentar.
b) Estabelecer que o valor das contribuições a pagar por aqueles cidadãos é apurado com base na remuneração e à data da prestação do serviço, por aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro.
c) Consagrar o direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo extraordinário da pensão, em termos a regulamentar, respectivamente para as situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a contagem de tempo de serviço não seja necessária para que o ex-combatente tenha direito à pensão por inteiro.
d) Fixar em um ano, a contar da data da regulamentação da lei, o prazo para apresentação do requerimento por parte daqueles ex-combatentes, de modo a poderem beneficiar da contagem de tempo e da bonificação da contagem de tempo acrescido nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.

Referindo-se à Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, a exposição de motivos do projecto de lei n.º 317/IX, sublinha que "(…) a interpretação e aplicação daquele diploma legal tem sido rodeada de grande polémica e insatisfação por parte de um significativo conjunto de destinatários da medida, nomeadamente de cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro, assim como, de grupos profissionais específicos (bancários, advogados, jornalistas e solicitadores), que se consideram descriminados e impossibilitados de beneficiar do novo regime jurídico vigente, pelo facto de nunca terem tido a qualidade de Subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, condição exigida nos termos do artigo 3.º da referida Lei". Adiantam, ainda, os autores do projecto de lei n.º 317/IX, a este propósito, que a formulação legal estabelecida pelo citada Lei "(…) teve como consequência excluir do âmbito de aplicação do novo regime jurídico todos os cidadãos que, embora tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo e se encontrem enquadrados na letra e no espírito do n.º 2 do artigo 2.º, nunca tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social", concluindo que esta situação "(…) carece de ser solucionada, já que para além de não corresponder nem ao espírito do legislador nem à letra da norma contida no n.º 2 do artigo 2.° da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, põe em crise o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa".
Trata-se, pois, de duas iniciativas legislativas que procuram dar solução a um problema concreto resultante da formulação legal estabelecida através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, embora o projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, vá mais longe, ao pretender abranger todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que tenham prestado o serviço militar entre 1961 e 1975.

1.3. - Dos antecedentes parlamentares
Na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 33/VIII [Vide DAR II Série A n.º 10, de 18/12/1999], sobre "Regime de contagem de tempo de serviço, quotas e contribuições para aposentação de ex-militares". Também o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ainda na VIII Legislatura apresentou os projectos de lei n.os 99/VIII [Vide DAR II Série A n.º 21, de 18/02/2000], sobre "Recuperação das pensões dos antigos combatentes em zonas de risco", e 163/VIII [Vide DAR II Série A n.º 32, de 08/04/2000], sobre "Lei de alteração do artigo 13.º do Estatuto de Aposentação".
As referidas iniciativas legislativas foram discutidas conjuntamente [Vide DAR I Série n.º 57, de 27/04/2000], tendo baixado sem votação, sob proposta do PS [Vide DAR I Série n.º 58, de 28/04/2000], à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional que apresentou um texto final aprovado por unanimidade