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1832 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Secção III
Processo

Artigo 48.º
Competência das autoridades administrativas

1 - A averiguação das contra-ordenações previstas no presente diploma e a instrução dos respectivos processos são, relativamente às entidades financeiras, da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector e, relativamente às entidades não financeiras, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:

a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral de Registos e Notariado, ao Ministro da Justiça.

Artigo 49.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Capítulo IV
Infracções praticadas por advogados e solicitadores

Artigo 50.º
Infracções praticadas por advogados

1 - A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - As penas disciplinares aplicáveis bem como os critérios de aplicação são os previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos do presente diploma, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º.

Artigo 51.º
Infracções praticadas por solicitadores

1 - A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma, implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa entre € 500 e € 25 000;
b) Suspensão até 2 anos;
c) Suspensão por mais de 2 até 10 anos;
d) Expulsão.

3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se:

a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º;
b) Aos critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 52.º
Defesa de direitos de terceiros de boa-fé

1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa-fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa-fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 - O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

Artigo 53.º
Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 368.º-A, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis