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1837 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
Trata-se, pois, de um importante diploma legal que contribuiu para a clarificação e uniformização do regime aplicável aos ex-combatentes independentemente de serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no que respeita à bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Contudo, da aplicação do novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, depressa se constatou que o mesmo encerrava uma lacuna e uma injustiça ao excluir do seu âmbito de aplicação cidadãos ex-combatentes que prestaram nomeadamente serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, pelo facto de não deterem a estatuto de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
Com efeito, embora a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, defina clara e taxativamente, no seu artigo 1.º, n.º 2, os destinatários deste novo regime jurídico, ao estabelecer no seu artigo 3.º que o valor das quotizações ou contribuições a pagar pelos ex-combatentes é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço militar se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário, ou à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário, acabou objectivamente por excluir do seu âmbito de aplicação todos os ex-combatentes que embora estando nas condições exigidas pelo artigo 1.º não tenham a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiário do sistema de solidariedade e segurança social. Este é o caso de alguns grupos profissionais específicos (v.g. advogados, solicitadores ou bancários) e de alguns cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro.
Tal lacuna jurídico-legal, que se traduz numa situação de injustiça relativa, susceptível de conflituar com o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e que não encontra correspondência nem no espírito do legislador, nem na letra do artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, gerou um forte movimento de contestação de todos aqueles que se viram excluídos do âmbito de aplicação do citado diploma legal, nomeadamente por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Nessa medida, e sem prejuízo de uma análise detalhada do ponto de vista das soluções normativas apresentadas, que deverá ter lugar em sede de discussão na generalidade e na especialidade quando e se vier a ocorrer, consideram-se meritórios os objectivos preconizados pelas iniciativas legislativas vertentes, designadamente ao pretenderem sanar um problema que afecta um número significativo de cidadãos.

1.6 - Da consulta pública
Terminado o período de consulta pública dos projectos de lei n.os 186/IX e 317/IX, deram entrada na Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais 24 pareceres (listagem anexa), dos quais 1 de confederações sindicais, 5 de federações sindicais, 2 de uniões sindicais e 15 de sindicatos, todos relativos ao projecto de lei n.º 186/IX.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Grupo Parlamentar do PCP e o Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar, respectivamente, o projecto de lei n.º 186/IX, que "Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro" e o projecto de lei n.º 317/IX, que "Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma".
2 - Os projectos de lei n.os 186/IX, do PCP, e 317/IX, do PS, foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Os projectos de lei vertentes versam sobre a mesma matéria, ou seja, visam alterar, ainda que em moldes e com soluções normativas distintas, o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro. Assim,
4 - O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, visa estender o âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, a todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que, entre 1961 e 1975, prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial, bem como, estender o regime jurídico de bonificação da contagem de tempo acrescido e o acréscimo vitalício de pensão, previstos no citado diploma legal, aos beneficiários dos regimes profissionais complementares vigentes em Portugal, assim como aos beneficiários de regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social.
5 - O projecto de lei n.º 307/IX, do PS, visa, por seu turno, estender os efeitos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em nenhum dos sistemas de protecção social, reconhecendo-lhes, para o efeito, o direito à inscrição excepcional no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, em termos a regulamentar, bem como, consagrar o direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo extraordinário da pensão, em termos a regulamentar, respectivamente para as situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a contagem de tempo de serviço não seja necessária para que o ex-combatente tenha direito à pensão por inteiro.
6 - Ambas as iniciativas legislativas têm como desiderato último colmatar uma lacuna resultante da redacção conferida ao artigo 3.º, (cálculo de quotizações e contribuições) da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que tem por consequência excluir do seu âmbito de aplicação todos