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1842 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Assembleia da República o projecto-lei n.º 407/IX, que "estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de 30 de Janeiro de 2004, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente foi admitida e desceu à 8.ª Comissão, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa
2.1 - Do objecto
2.1.1. - Abre a presente iniciativa com o Capítulo I, subordinado ao título "Disposições gerais". Nesta sede, o projecto de diploma em análise, apresentado pelo PS, esclarece desde logo estabelecer as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência (vide artigo 1.º).
E, nos termos do disposto no respectivo artigo 2.º, esta iniciativa tem por "(...) objectivos prioritários (...) a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, assente na promoção do exercício dos direitos previstos na Constituição da República Portuguesa, na criação de condições que assegurem a igualdade de oportunidades e na participação das pessoas com deficiência".
2.1.2. - Nesta sequência, logo de seguida à apresentação do seu objecto e à definição dos objectivos principais que visa alcançar, a iniciativa, no seu Capítulo II, enuncia os princípios a que deverá obedecer a política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Assim, entende o Partido Socialista serem princípios de política nesta matéria: o princípio da universalidade, o princípio da globalidade, o princípio da igualdade e não discriminação, o princípio da diferenciação positiva, o princípio da autonomia, o princípio da informação, o princípio da qualidade e inovação, o princípio do primado da responsabilidade pública, o princípio da transversalidade, o princípio da cooperação e o princípio da solidariedade, princípios estes a cuja definição procede individual e separadamente.
2.1.3. - Segue-se o Capítulo III da iniciativa onde, sob a epígrafe "Dos agentes de política", o PS identifica o Estado, a entidade coordenadora (entendendo por esta "(...) uma entidade pública que colabore na definição e coordene a execução e o acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação" - vide artigo 17.º), as organizações não governamentais e o voluntariado, como os principais actores desta política, definindo, a propósito de cada uma delas a respectiva área de intervenção.
2.1.4. - Passando para o Capítulo IV do projecto de lei em análise - "Das orientações de política" - o PS começa por vaticinar a existência de um Plano Nacional Integrado Plurianual, além de planos plurianuais em todas as áreas sectoriais relevantes, instrumentos que concretizarão orientações globais precisas em matéria de política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Seguem os proponentes da iniciativa identificando uma série de objectivos e de medidas a adoptar pelo Estado, com vista ao seu cabal cumprimento, ao nível das políticas sectoriais, designadamente: da saúde; da educação; de trabalho, emprego e formação; da segurança social; do consumo; da habitação; do urbanismo e transportes; do desporto e tempos livres e da política fiscal.
2.1.5. - O Capítulo V - "Da política transversal", preconiza medidas que, ao contrário das anteriormente referidas, específicas de cada área de política, são transversais a todas as áreas de intervenção e portanto comuns e necessárias a todas aquelas.
Neste domínio, do que chama de "política transversal", o PS vem identificar cinco medidas que constituem obrigação do Estado:

- O regime tutelar, nos termos do qual compete ao Estado assegurar a tutela dos interesses das pessoas com deficiência, desprovidas de meio familiar;
- A intervenção precoce, traduzida na adopção de medidas aptas a responder de imediato às necessidades das crianças e jovens com deficiência;
- A investigação, através da promoção e apoio de programas de investigação com carácter pluridisciplinar;
- A formação, através da promoção e apoio da formação dos profissionais que actuem nas áreas da prevenção, habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência;
- As estatísticas, assegurando a recolha, tratamento e divulgação de dados respeitantes às pessoas com deficiência.

2.1.6 - Encerra a esta iniciativa legislativa o Capítulo VI, relativo às "Disposições finais". Aqui, para além das normas comuns referentes à obrigação de regulamentação de uma lei de bases, da estipulação da data da sua entrada em vigor (30 dias após a data da publicação) e de uma norma revogatória da actual Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio), é de salientar a norma constante do artigo 35.º, sobre a avaliação do cumprimento do disposto na presente lei, nos termos do qual, até Março de cada ano, o Governo fica obrigado a enviar à Assembleia da República um balanço, nomeadamente no que concerne à execução do plano nacional integrado plurianual e dos planos plurianuais sectoriais a que aludimos em 2.1.4. supra.
São estas, em suma, as propostas do PS.

2.2 - Motivação
Quanto à motivação desta iniciativa legislativa, os Deputados signatários argumentam, em síntese, com a necessidade da promoção da igualdade de oportunidades e da afirmação dos valores da solidariedade, da inserção e da inclusão sociais das pessoas com deficiência, de modo a que não seja posto em crise "(...) o exercício dos direitos constitucionais reconhecidos a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização profissional e pessoal, bem como a uma vida familiar e social dignificante", conforme consta da "Exposição de motivos" desta iniciativa.