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1843 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

No contexto referido, o presente projecto de lei visa, assim, "(...) contribuir para a valorização e estímulo das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência".
Entendem ainda os subscritores da presente iniciativa que a actual Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com deficiência, aprovada pela Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, 10 anos passados sobre a sua aprovação e entrada em vigor, precisa ser melhorada e aperfeiçoada, quer no que toca às soluções normativas preconizadas quer ao nível dos conceitos que encerra - por via da evolução ocorrida nesta domínio a nível internacional - quer ainda ao nível da sistemática do diploma. Assim, entre os aspectos mais relevantes desta iniciativa, o PS destaca, precisamente, a actualização dos conceitos de pessoa com deficiência, prevenção, habilitação, reabilitação e participação.

3 - Dos antecedentes parlamentares
Desde a V legislatura que encontramos iniciativas diversas relacionadas com a problemática das pessoas com deficiência, algumas das quais deram origem a lei. A título exemplificativo, e porque são as iniciativas cujo objecto mais directamente se assemelha à iniciativa agora em análise que pretende ser uma lei de bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, refira-se, na V legislatura, a proposta de lei n.º 71/V, designada por proposta de lei de bases da reabilitação, bem como o projecto de lei n.º 294/V, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, designado por Carta dos Direitos dos Cidadãos Deficientes.
Estas duas iniciativa legislativas foram discutidas conjuntamente e ambas aprovadas na generalidade na reunião plenária de 5 de Janeiro de 1989, acabando por dar origem à Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, diploma que aprova a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, actualmente em vigor.
Na presente legislatura, além da iniciativa em análise, deu entrada a proposta de lei n.º 105/IX, do Governo, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, iniciativa que mereceu publicação no DAR II Série A 20 IX/2, de 11 de Janeiro de 2004.

4 - Da legislação vigente
4.1 Enquadramento constitucional e legal
A tutela dos direitos dos cidadãos com deficiência encontra-se consagrada no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do disposto no n.º 2 deste preceito da lei fundamental, aliás referido pelo projecto de lei em análise, ao Estado compete a obrigação de: "(...) realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos (...)".
Neste mesmo artigo da CRP, agora no respectivo n.º 3, reconhece-se expressamente o direito das organizações de cidadãos portadores de deficiência ao apoio do Estado.
Em suma, compete, pois, ao Estado a responsabilidade de adoptar as medidas adequadas e necessárias com vista a garantir às pessoas com deficiência o pleno e efectivo exercício dos seus direitos, promovendo a igualdade de oportunidades e a melhoria das suas condições de vida.
No plano da lei ordinária, esta matéria é primeiramente regulada pela Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, diploma que aprova a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, sem prejuízo dos diversos diplomas que, sectorialmente, adoptam medidas tendentes à concretização dos princípios ali consagrados.

4.2 No plano da legislação comunitária, refira-se:

- A Directiva comunitária 2000/78/CE, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;
- A decisão do Conselho de 27 de Novembro (2000/750/CE), que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação com vigência entre 2001 e 2006;
- A decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2001 (2001/903/CE), relativa ao ano das pessoas com deficiência;
- A Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, aprovada na Cimeira de Nice (7-11 de Dezembro de 2000).

5 - Da insustentabilidade orçamental de medidas propostas
Dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que "os Deputados, grupos parlamentares (...) não podem apresentar projectos de lei (...) que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado".
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira [In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 687], tal disposição constitucional, acolhida integralmente pelo artigo 133.º do Regimento da Assembleia da República, "limita a capacidade de iniciativa dos Deputados, GPs (...) em matéria financeira ou de incidência financeiras, vedando-lhes a apresentação de projectos que implique aumento das despesas ou diminuição das receitas prevista na lei do orçamento. Só o Governo pode tomar iniciativas dessas".
Ora, algumas das medidas preconizadas no projecto de lei n.º 407/IX (PS) implicam, seguramente, um aumento das despesas no ano económico em curso, concretamente:

- A criação de uma entidade reguladora dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados ao cumprimento da sua missão- artigo 17.º.

Assim sendo, independentemente do seu mérito, a medida supra elencada não podia ter sido, como foi, apresentada, pois implica um aumento das despesas para o ano económico em curso, o que viola a lei travão, muito embora a sanção aplicável à lei que eventualmente seja aprovada com base numa iniciativa violadora desta disposição referida seja a da mera ineficácia.
Na verdade, respondendo à questão de saber "o que é que sucede à lei que tenha origem numa iniciativa legislativa violadora desta proibição", os Professores Gomes