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1943 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004

 

- Sensibilizar os jovens portugueses para a questão da floresta;
- Entender a floresta como elemento essencial no equilíbrio ecológico.
Este programa deverá abranger todos os jovens portugueses interessados.
O programa deverá ser implementado através da celebração de protocolos entre responsáveis governamentais das áreas da juventude e da floresta.
A formação inicial a prestar aos candidatos deverá ser assegurada pelas entidades promotoras envolvidas no âmbito dos objectivos definidos no programa, a fim de garantir a melhor prossecução dos mesmos.
O programa deverá ser promovido e divulgado nos estabelecimentos de ensino e associações de estudantes, pela SEJD (através do IPJ), no sentido de captar um maior número de jovens voluntários; o programa deverá ser também divulgado no site da Secretaria de Estado da Juventude, no site www.voluntariadojovem.pt.
Deverão ser asseguradas contrapartidas aos voluntários pela Secretaria de Estado da Floresta e pela Secretaria de Estado da Juventude, nomeadamente o subsídio de transporte, alimentação, seguro de voluntário e outras demais previstas em protocolo, podendo envolver outras tutelas.

Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 54/IX
[FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 87/VIII
(ALARGAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota prévia:
A proposta de lei n.º 87/VIII - vide DAR II Série A n.º 70, de 22 de Junho de 2001 -, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", e o projecto de lei n.º 54/IX - vide DAR II Série A n.º 12, de 7 de Junho de 2002 -, do BE, sobre o "Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)", foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e dos artigos 130.º e 137.º (actuais artigos 131.º e 138.º, em resultado da aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 2/2003 - vide DAR I Série A n.º 14, de 17 de Janeiro de 2003 - , de 17 de Janeiro de 2003) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, as iniciativas legislativas vertentes, cuja discussão está agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 20 de Fevereiro de 2004, baixaram à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
1.2 - Do objecto e da motivação:
a) Da proposta de lei n.º 87/VIII(ALRM):
Através da proposta de lei n.º 87/VIII visa a Assembleia Legislativa Regional da Madeira proceder ao "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", propondo para o efeito as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Fevereiro, que criou aquele Fundo:

a) Alargamento do âmbito material do Fundo (artigo 4.º) às situações de imobilização total das embarcações devido a impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes de carácter altamente migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade;
b) Aumenta o período máximo de tempo a que o Fundo fica obrigado a assegurar a compensação salarial (de 30 dias para 2 meses);
c) Estabelece que o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 Agosto, se aplica a todo o território nacional, sendo nas regiões autónomas as competências atribuídas às estruturas do Continente exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.

De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de lei n.º 87/VIII, "Como refere o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, "a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca, quer das condições quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de não estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção". E, adiantam os autores da proposta de lei vertente, "Ora, sendo esta a manifesta vontade do legislador, não ficaram acauteladas diferentes situações que cabem no âmbito deste objectivo, nomeadamente a do exercício da actividade quanto a espécies altamente migratórias como os tunídeos, a qual assume uma particular importância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira".
b) Do projecto de lei n.º 54/IX(BE):
Com o projecto de lei n.º 54/IX visa também o BE proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Maio, designadamente no seguinte sentido:

a) Alarga o âmbito de aplicação pessoal do diploma aos pescadores de águas interiores, aos profissionais da pesca ainda que não possuam cédula marítima válida e aos profissionais da pesca e trabalhadores de apoio à frota em terra;
b) Alarga o âmbito material de aplicação do diploma a situações de mau tempo e de paragem por avaria comprovada de embarcações até 12 m;