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1946 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004

 

3 - Ambas as iniciativas legislativas, com objecto coincidente, visam introduzir alterações, ainda que em moldes distintos, ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da pesca, designadamente no que concerne ao seu âmbito pessoal e material de aplicação e ao montante e períodos da compensação salarial.
4 - De uma análise cuidada e pormenorizada ao conteúdo das iniciativas legislativas vertentes, parece resultar que não foi tida em linha de conta as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro.
5 - As iniciativas legislativas em análise, caso venham a ser aprovadas pela Assembleia da República, deverão ser objecto em sede de especialidade de aturada reflexão à luz da actual redacção do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto.
6 - O projecto de lei n.º 54/IX, do BE, sobre o "Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)", foi sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 11 de Julho a 9 de Agosto de 2002, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais 72 pareceres de federações sindicais (6), de uniões sindicais (8), de sindicatos (39), de direcções regionais (4) e de comissões sindicais e de trabalhadores (15), que se pronunciam em sentido favorável à aprovação do referido projecto de lei.
7 - Quanto à proposta de lei n.º 87/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", não existem nos serviços da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais elementos relativos ao processo de consulta/discussão pública.
8 - A discussão das iniciativas legislativas sub judice encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 20 de Fevereiro de 2004.

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 87/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", e o projecto de lei n.º 54/IX, do BE, sobre o "Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)", preenchem, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2004. O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório, a conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
(SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)

Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assemblela Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 17de Fevereiro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 405/IX (PS) - Sobre a exclusão do ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea l) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo de Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa alterar o artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 16 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, sobre a interrupção da gravidez não punível.
Neste projecto de lei é aditado um artigo 140.º-A ao Código Penal, sobre a publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez, é proposto a criação de centros de aconselhamento familiar a desenvolver na rede pública de cuidados de saúde e prevê-se a organização dos estabelecimentos de saúde quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como o dever de sigilo das médicos e demais profissionais de saúde ou outro pessoal dos estabelecimentos de saúde pública ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, para além de se propor a alteração das condições e motivos que possam levar a mulher, até às 10 semanas de gravidez, a solicitar a interrupção de mesma em estabelecimento oficial devidamente reconhecido.
A Subcomissão da Comissão Permanente dos Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores entendeu emitir parecer negativo ao presente projecto de lei por considerar que, independentemente do conteúdo do mesmo, a matéria abordada, tendo sido objecto de referendo nacional, só deverá ser alterada após a realização de um novo referendo.
O PSD, em declaração de voto, afirmou entender que esta matéria não deve ser discutida na presente Legislatura.

Angra do Heroismo, 17 de Fevereiro de 2004. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sérgio Barros.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.