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1948 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004

 

2 - Para efeitos de aplicação da presente lei, não constituem, enquanto tais, medidas tecnológicas de controlo de acesso:

a) Um protocolo;
b) Um formato;
c) Um algoritmo;
d) Um método de criptografia, de codificação ou de transformação.

3 - A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, quando tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.

Artigo 218.º
Protecção às medidas tecnológicas de controlo de acesso

É assegurada protecção jurídica contra a neutralização de medidas tecnológicas de controlo de acesso.

Artigo 219.º
Limites à protecção das medidas tecnológicas de controlo de acesso

1 - As medidas de controlo de acesso não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nos artigos 75.º, 81.º, 152.º e 168.º do presente Código.
2 - A protecção assegurada no artigo 218.º depende do depósito de uma cópia da obra sem a aplicação de quaisquer medidas tecnológicas de controlo de acesso, nos termos do depósito legal regido pelo Decreto-Lei n.º 74/82, de 3 de Março, e o Decreto-Lei n.º 362/86, de 28 de Outubro.

Artigo 220.º
Neutralização de medidas tecnológicas de controlo de acesso

1 - A neutralização de medidas tecnológicas de controlo de acesso é legal sempre que estas não respeitem os limites estipulados no artigo anterior, e na medida destes limites.
2 - A investigação que conduza à neutralização de uma medida tecnológica de controlo de acesso é também legal, desde que a consequente neutralização tenha exclusivos fins científicos e não seja usada para a violação dos direitos de autor e dos direitos conexos, tal como é definida no Título IV do presente código.

Artigo 221.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 € a 1000 € a neutralização de qualquer medida tecnológica de controlo de acesso que não esteja abrangida pelo disposto no artigo 220.º, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Título IV deste Código.
2 - Às contra-ordenações são aplicáveis as disposições do Regime Geral de Contra-Ordenações previsto pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas pertence à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Artigo 222.º
Tutela por outras disposições legais

A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, à protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada e ao acesso aos documentos públicos."

Artigo 3.º
Renumeração

Os artigos 217.º e 218.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos incluídos nas "Disposições Finais" são renumerados como artigos 223.º e 224.º, em conformidade com o aditamento constante no artigo 2.º da presente lei.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2004. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Alda Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 114/IX
CRIA AS COMISSÕES MUNICIPAIS DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

Exposição de motivos

A instituição de um modelo orgânico que dê resposta à necessidade de estruturação da prevenção, vigilância, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais, constitui um dos instrumentos fundamentais da reforma do sector florestal que tem vindo a ser implementada na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro.
Integrada neste modelo orgânico está a Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais, serviço central de coordenação do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, à qual compete concertar estratégias e orientar acções concretas de prevenção e protecção da floresta contra incêndios.
As Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, agora criadas, integram-se, também, neste modelo, ao intervir, a nível local, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios florestais, em articulação estreita com a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

São criadas as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, doravante designadas por Comissões.