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1944 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004

 

c) Introduz alterações ao montante da compensação salarial, estabelecendo que o seu valor diário não deve ultrapassar uma 20.ª parte da remuneração média mensal auferida nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma 20.ª parte do salário mínimo nacional. De igual modo consagra que a compensação salarial é devida desde o 1.º dia e por todo o período de paragem.

De acordo com os proponentes do presente projecto de lei, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, constitui um diploma que "… sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelou demasiado restritivo, no plano material, por não contemplar os pescadores de águas interiores. Por outro lado, os montantes da compensação são muito baixos e são liquidáveis a partir de períodos mínimos (…), facto que o Bloco de Esquerda considera injusto".
1.3 - Dos antecedentes parlamentares:
A problemática atinente ao Fundo de Compensação Salarial dos profissionais da Pesca foi já objecto de várias iniciativas legislativas no quadro parlamentar. Assim,
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 688/VII - vide DAR II Série A n.º 70, de 16 de Junho de 1999 -, que visava a criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais de pesca de modo a garantir a estes profissionais uma compensação pecuniária durante os períodos de paragem obrigatória, que não chegou a ser discutido.
Ainda no decurso da VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 64/98 - vide DAR I Série A n.º 202, de 2 de Setembro de 1998 -, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, e onde se previa a criação do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, com base na qual o Governo veio a aprovar o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca.
Na VIII Legislatura a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou pela primeira vez a intenção de alterar o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca, apresentando para o efeito a proposta de lei n.º 20/VIII - vide DAR II Série A n.º 31, de 6 de Abril de 2000 -, que não chegou a ser discutida e que corresponde na íntegra à proposta de lei n.º 74/VIII, objecto do presente relatório e parecer.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou por seu turno o projecto de lei n.º 208/VIII - vide DAR II Série A n.º 41, de 18 de Maio de 2000 -, que visava também proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca, designadamente no que concerne ao âmbito pessoal e material de aplicação do diploma, à inclusão da paragem por avaria e aos períodos e montantes da compensação salarial, que também não chegou a ser objecto de discussão.
Finalmente, também na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 325/VIII - vide DAR II Série A n.º 12, de 4 de Novembro de 2000 -, que também não chegou a ser discutido e cujo teor corresponde ao projecto de lei n.º 54/IX, objecto do presente relatório e parecer.
1.4 - Do enquadramento legal:
Através da Lei n.º 64/98- vide nota de rodapé n.º 5 -, de 2 de Setembro, a Assembleia da República autorizou o Governo a alterar o regime contra-ordenacional em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho.
No âmbito do aludido diploma legal [alínea m) do artigo 3.º], o Governo ficou autorizado a criar um "... fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca em situações de paragens de longa duração motivadas por razões climáticas ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas a definir, a correspondente a 60% do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrentes da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto transitoriamente e até à criação do fundo, para os cofres do Estado".
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, veio, assim, na decorrência da Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, proceder à criação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca com a atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade.
De acordo com o citado diploma legal [cfr. artigo 3.º e 4.º], encontram-se abrangidos pelo fundo os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, que se encontre imobilizada devido a:

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, oito dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com duração mínima de oito dias consecutivos;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos no Regulamento (CE) n.º 2792/99.

No que concerne, em especial, à compensação salarial [cfr. artigo 5.º], o citado diploma legal estabelece que o seu valor diário é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores, o seu pagamento encontra-se limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do fundo e é devida apenas a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações.