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1950 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004

 

outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios devem prestar às Comissões toda a colaboração que seja por estas solicitada.

Artigo 7.º
Extinção de órgãos

São extintos os seguintes órgãos:

a) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais (CEFF distritais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981 do Ministro da Administração Interna e previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;
b) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais Municipais (CEFF municipais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981 do Ministro da Administração Interna e previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 229/IX
ERRADICAÇAO DO BALDE HIGIÉNICO DO SISTEMA PRISIONAL PORTUGUÊS

A persistência do balde higiénico nas prisões portuguesas atenta frontalmente contra a saúde, a privacidade e dignidade humana dos cidadãos reclusos.
O relatório do Provedor de Justiça de 2003, relativo ao estado das prisões, reconhece a evolução positiva das "condições básicas de vida" dos reclusos, designadamente no que se refere ao uso do balde higiénico.
Afirma, no entanto, também, no Capítulo relativo à higiene e salubridade nos estabelecimentos prisionais, que a existência de balde higiénico é, a par da toma de refeições no alojamento e da sobrelotação, um dos factores mais relevantes na não manutenção de condições de higiene e de salubridade, sendo, portanto, uma situação a eliminar.
De acordo com o mesmo relatório, o balde higiénico persistia em 2002 em seis estabelecimentos prisionais centrais e 14 regionais, com as consequências nefastas daí resultantes de falta de privacidade e riscos, de contaminação por doenças transmissíveis, violando, assim, direitos elementares dos reclusos.
Na verdade, continuam a não existir instalações sanitárias em várias alas ou pavilhões de estabelecimentos prisionais centrais como Alcoentre, Coimbra, Leiria, Linhó, Pinheiro da Cruz, Vale de Judeus e Paços de Ferreira, bem como nos regionais de Angra do Heroísmo, Bragança, Castelo Banco, Coimbra, Covilhã, Felgueiras, Leiria, Montijo, Portimão, São Pedro do Sul, Lamego, Monção, Silves e na cadeia de apoio da Horta.
Posteriormente à apresentação do relatório do Provedor de Justiça que dava já nota da existência de obras de renovação em Pinheiro da Cruz, foram concluídas obras que eliminaram o balde higiénico num dos pavilhões e projectadas inovações noutro pavilhão.
Relativamente à população reclusa feminina, estão em situação especialmente difícil os Estabelecimentos Prisionais de Felgueiras e Regional de Coimbra.
Particularmente grave é ainda a situação que se vive no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, onde o balde higiénico é a regra.
Esta situação, a que o Provedor de Justiça muito bem chama de "sistema vexatório", concentra-se em percentagem mais elevada quanto ao número de reclusos nos estabelecimentos centrais.
Significa este estado de coisas que cerca de 7% da população prisional feminina e 18% da população prisional masculina estão ainda sujeitas à humilhação que esta prática necessariamente comporta.
São mais de 2200 os cidadãos reclusos que diariamente vivem esta vergonha que, mais do que a eles, deve envergonhar um país que, passados 30 anos sobre a criação da sua democracia, não conseguiu ainda garantir-lhes o cumprimento do seu direito à dignidade.
As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adoptadas pelo 1.º Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizada em Genebra em 1955 e aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas, através das Resoluções n.º 663-C, de 31 de Julho de 1957, e n.º 276, de 13 de Maio de 1977, determinam, na Parte I, ponto 10, que as acomodações destinadas aos reclusos devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde e as instalações sanitárias devem ser adequadas, limpas e decentes.
Também os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, adoptados e proclamados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na Resolução n.° 45/111, de 14 de Dezembro de 1990, tomando em consideração a preocupação com o tratamento dos delinquentes derivada dos obstáculos diversos que entravam a plena aplicação das regras mínimas citadas, afirma como princípio básico que "todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano e que, exceptuando as limitações inevitáveis em face do cumprimento da sua pena de prisão, "todos os reclusos devem continuar a gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Resolução n.º 2200-A, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966, em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 15 de Setembro de 1978, impõe, no seu artigo 10.º, que "todos os indivíduos privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana".
O artigo 30.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa determina: "Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas