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2026 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

quantificada e são, durante um período de seis anos contado da data de entrada em funcionamento do estabelecimento, objecto de verificação anual pela entidade coordenadora.
5 - Nas situações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, mas em que o estabelecimento em causa tenha área igual ou inferior a 500 m2, os critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam.
6 - À instalação de conjuntos comerciais não é aplicável o critério previsto e concretizado na alínea e) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3, respectivamente.
7 - A fórmula para o cálculo da VP, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias à execução do disposto no n.º 3 são fixadas por portaria do Ministro da Economia.
8 - A autorização de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, devem ser recusadas quando o projecto não contribui de forma positiva para o desenvolvimento sustentável da área de influência, em virtude de:

a) Ter uma avaliação negativa nos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e concretizados nas alíneas a) e b) do n.º 3, respectivamente;
b) Ter uma pontuação atribuída nos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e concretizados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, respectivamente, inferior a 50% do valor máximo aplicável ou, nas situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 15.º, ter uma avaliação negativa no critério previsto na alínea c) do n.º 2 e concretizado na alínea c) do n.º 3.

Capítulo III
Procedimento de autorização

Artigo 10.º
Pedidos de autorização

1 - A apresentação dos pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º está sujeita a um sistema de faseamento nos seguintes termos:

a) Duas fases por ano para conjuntos comerciais;
b) Duas fases por ano, para estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 1 500 m2;
c) Três fases por ano, para estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda inferior a 1 500 m2.

2 - Não estão abrangidos pelo sistema de fases previsto no número anterior:

a) Os pedidos de autorização abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 15.º;
b) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar integrados em conjuntos comerciais;
c) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço.
d) Os pedidos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, com excepção das modificações que se traduzam em expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20 %.

3 - O calendário e as condições a observar no sistema de fases a que se refere o n.º 1 do presente artigo são definidos por portaria do Ministro da Economia.
4 - Para efeitos de apreciação dos pedidos de autorização a que se refere o n.º 1, a comissão regional ou municipal respectiva analisa numa única sessão a totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase.
5 - Os pedidos de autorização não contemplados numa fase, cuja fundamentação deve ser notificada aos requerentes pela entidade coordenadora, podem ser objecto de apreciação na fase seguinte.
6 - No caso de pedidos de autorização sujeitos ao faseamento previsto no presente artigo:

a) Os prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 1 e 5 do artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 14.º contam-se a partir da data de recepção, pelas respectivas entidades, do último dos processos remetidos pela entidade coordenadora, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, relativamente à fase em causa;
b) O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º conta-se a partir da data de recepção do último dos documentos referentes à totalidade dos pedidos apresentados na fase em causa.

Artigo 11.º
Tramitação

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos na presente lei, os pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e de autorização de instalação de conjuntos comerciais, ficam sujeitos à seguinte tramitação procedimental:

a) Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora, mediante requerimento do interessado (adiante designado por requerente), acompanhado dos elementos referidos no Anexo I à presente lei e que dele faz parte integrante, em seis exemplares, salvo se apresentado em suporte electrónico;
b) O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local ao qual o pedido se reporta, ou de qualquer outra posição jurídica comprovativa de direitos ou interesses legítimos sobre o mesmo;
c) Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, o requerente deve, igualmente, juntar requerimento do qual conste o pedido de autorização prévia ou aprovação de localização anexando, para o efeito, os elementos referidos no Anexo II a esta lei e que dela faz parte integrante;
d) O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
e) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos nos citados Anexos I e II, designadamente