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2031 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a fórmula de determinação concreta dos montantes das taxas previstas no número anterior, bem como as regras relativas à sua actualização, são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
3 - As taxas correspondentes à apreciação de pedidos de autorização de instalação ou de modificação, às vistorias e às prorrogações não podem, em caso algum, ser superiores a 800 euros, no caso de estabelecimentos de comércio ou a 8 000 euros, no caso de conjuntos comerciais.
4 - As taxas de autorização não podem, em caso algum, ser inferiores a 25 euros por m2 ou superiores a 80 euros por m2 da área de venda ou área bruta locável objecto do pedido de autorização.
5 - O produto resultante da cobrança das taxas de apreciação dos pedidos, de vistoria e de prorrogação de autorizações reverte, em 40%, a favor da entidade coordenadora sendo o remanescente rateado, em partes iguais, pelas restantes entidades intervenientes.
6 - O produto das taxas de autorização reverte a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março de 2002, publicado no Diário da República n.º 94, 2.ª Série, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações já previstas no mesmo despacho conjunto e, bem assim, de um Fundo de Modernização do Comércio, a criar, o qual terá como objectivos a modernização e revitalização da actividade comercial, designadamente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
7 - A cobrança das taxas a que se refere o presente artigo compete à entidade coordenadora.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(...)

1 - (…)
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA, no prazo de três dias úteis.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - No caso de projectos referidos no n.º 2, as informações mencionadas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)"

Artigo 32.º
Disposição final

As entidades processadoras das receitas provenientes da cobrança das taxas e das coimas previstas na presente lei transferem para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações nas receitas, com uma relação dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 33.º
Aplicação nas regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

Artigo 34.º
Norma transitória

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, que se encontrem pendentes, à data da sua entrada em vigor, de autorização do Ministro da Economia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, relativamente aos quais tenham sido emitidas, à data da sua entrada em vigor, informação prévia favorável, licença ou autorização, nos termos da legislação que define o regime jurídico da edificação e da urbanização.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva reformulação de acordo com as regras definidas na presente lei.

Artigo 35.º
Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a Portaria n.º 739/97 ( 2.ª Série ), de 26 de Setembro.
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:

a) A definição de "grandes superfícies comerciais", estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro;
b) A definição de "unidade comercial de dimensão relevante (UCDR)", estabelecida na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 37.º
Revisão

A presente lei será objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência da apreciação,