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2032 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

pela Assembleia da República de um relatório apresentado pelo Governo quanto à sua execução.

Aprovado em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo I
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei:

A - Regime de tramitação geral
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, com excepção dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda = 500 m2 e < 1500 m2 e não pertencentes a uma mesma empresa, que utilize uma ou mais insígnias, ou não integrados num grupo, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:
-Nome, firma ou denominação social, completos;
-Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;
-Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
-CAE a cinco dígitos;
-Histórico no sector da distribuição (quando aplicável)
-Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
-Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
-Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto).
b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento ou conjunto comercial:
-Nome, firma ou denominação social, completos;
-Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;
-Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
-CAE a cinco dígitos.
c) Legitimidade para apresentação do pedido:
-Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente.
d) Características do estabelecimento de comércio (aplicável aos pedidos de autorização de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio):
-Localização;
-Nome/Insígnia/Designação;
-Ramo de comércio (alimentar, não alimentar com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);
-Número de pisos;
-Área de venda/Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
-Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
-Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);
-Número estimado de referências a comercializar;
-Volume de negócios anual estimado;
-Número de postos de trabalho estimados;
-Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
Características do conjunto comercial (aplicável aos pedidos de instalação de conjuntos comerciais):
- Localização;
-Nome/Designação;
-Número de pisos;
-Área bruta locável;
-Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
-Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
-Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;
-Número de postos de trabalho estimados;
-Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;
-Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
f) Definição da área de influência:
-Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente.
g) Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido:
-Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, especificando, designadamente as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;