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2030 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

Artigo 24.º
Entrada em funcionamento

1 - Quando na vistoria referida no artigo 22.º da presente lei, se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora comunica tal situação ao requerente, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
2 - A entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial depende da comunicação referida no número anterior.

Capítulo V
Pedidos de informação, fiscalização e sanções

Artigo 25.º
Pedidos de informação

1 - A entidade coordenadora e a DGE, no exercício das competências que lhes são conferidas pela presente lei, podem solicitar informações a quaisquer entidades, empresas e associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entendam razoáveis.
2 - Os titulares dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, devem enviar à DGE, até 30 de Maio de cada ano, preferencialmente via Internet, os elementos discriminados no Anexo IV desta lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 26.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 27.º
Infracções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas na presente lei constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De 5000 euros a 15 000 euros, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
b) De 2500 euros a 10 000 euros, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
c) De 500 euros a 2500 euros, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;
d) De 650 euros a 3500 euros, a falta de envio de elementos, solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

3 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De 100 000 euros a 500 000 euros, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
b) De 30 000 euros a 80 000 euros, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
c) De 5 000 euros a 10 000 euros, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;
d) De 6 000 euros a 12 000 euros, a falta de envio de elementos, solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

4 - A negligência é punível.
5 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
6 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 26.º da presente lei.
7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:

a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;
c) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia.

Artigo 28.º
Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinicio da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos da presente lei.

Artigo 29.º
Embargo, demolição de obra e reposição do terreno

Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, o presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização da edificação.

Artigo 30.º
Taxas

1 - Para além das taxas previstas em legislação específica, os actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, incluindo as vistorias e as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujos montantes variam em função da área de venda ou área bruta locável objecto de autorização e do estudo e avaliação realizados à área de influência do projecto.