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2028 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

11 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato, ao requerente, os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido, para efeitos de resposta.
12 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão dos pareceres pela CCDR, pela AMT, pelo IEP ou pela câmara municipal, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 5 do presente artigo, respectivamente, é considerada como parecer favorável.

Artigo 14.º
Parecer da DGE

1 - A DGE emite o seu parecer no prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O parecer a emitir pela DGE assenta na verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, com observância do disposto no n.º 3 e ponderação do estabelecido no n.º 4, ambos do referido artigo.
3 - A DGE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
4 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato, ao requerente, os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido, para efeitos de resposta, a qual é enviada, também de imediato, pela entidade coordenadora à DGE.
5 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão do parecer pela DGE, dentro do prazo referido no n.º 1, é considerada como parecer favorável.

Artigo 15.º
Tramitação simplificada

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos na presente lei, os estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 500 m2 e inferior a 1 500 m2, não pertencentes a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou não integrados num grupo, ficam sujeitos a uma tramitação procedimental simplificada assente na verificação, por parte da DGE, do cumprimento do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei.
2 - Na situação prevista no número anterior, o prazo para emissão de parecer pela DGE é de 30 dias, contado da data da recepção do processo nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, aplicando-se-lhe, do mesmo modo, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de ser necessário solicitar esclarecimentos ou informações complementares.
3 - Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a não emissão de parecer pela DGE, dentro do prazo nele fixado, é considerada como parecer favorável.

Artigo 16.º
Consulta pública

Ficam sujeitas a consulta pública:

a) A instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 5 000 m2 ;
b) A expansão de estabelecimentos de comércio a retalho que implique o aumento da respectiva área de venda numa percentagem igual ou superior a 50 % e se traduza numa área de venda final igual ou superior a 5 000 m2 ;
c) A instalação de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15 000 m2.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação e expansão dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei.
3 - A consulta pública consiste na recolha de observações sobre a instalação ou modificação de estabelecimentos ou a instalação de conjuntos comerciais, devendo ser anunciada através de aviso, publicado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da presente lei e no qual deve ser indicada a forma como os interessados devem apresentar as suas observações.
4 - O período de consulta pública não pode ter uma duração inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, devendo ser anunciado com a antecedência mínima de oito dias.
5 - No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve elaborar relatório contendo os resultados da consulta pública para consideração no processo de decisão.

Artigo 17.º
Decisão

1 - A decisão tomada pela entidade competente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
2 - No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve enviar aos membros da Comissão competente para efeitos de decisão cópias do processo e dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, no prazo de cinco dias contados da data da respectiva recepção, devendo igualmente, na falta de emissão de algum daqueles elementos, remeter documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento ou parecer favorável tácito e, quando aplicável, o relatório previsto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - A Comissão decide no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio pela entidade coordenadora do último dos documentos a que alude o número anterior decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
4 - Nas situações em que a competência decisória caiba à DRE, esta decide no prazo de 15 dias após a recepção do último dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º ou do último dos prazos para a respectiva emissão decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.