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2084 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos meios móveis de vigilância electrónica.

Capítulo VII
Revistas pessoais de prevenção e segurança

Artigo 30.º
Entidades autorizadas e finalidades da revista

As forças e serviços de segurança, sempre que tal se mostre necessário, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança a adeptos que se desloquem para os recintos desportivos em transportes colectivos organizados para o efeito, com o objectivo de impedir a introdução naqueles locais de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.

Capítulo VIII
Condições de acesso aos recintos desportivos

Artigo 31.º
Cartão de livre trânsito ou documento equivalente

1- Ficam suspensas todas as normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou documento equivalente.
2 - Por motivos de urgência e em serviço, é autorizado o acesso desde que seja entregue ao representante para o efeito indicado pelo promotor do espectáculo desportivo documento emitido pela entidade emissora do cartão de livre trânsito ou documento equivalente, que identifique o seu portador e indique o facto e as circunstâncias que fundamentam o acesso.
3 - Na impossibilidade de apresentação do documento previsto no número anterior, o acesso é autorizado pelo representante para o efeito indicado pelo promotor, mediante a entrega de declaração efectuada pelo requerente, de onde constem a sua identificação e os motivos que fundamentam o acesso, a qual será entregue à entidade onde presta serviço.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 será entregue, pelo representante do promotor, documento de autorização de acesso ao recinto desportivo de onde constam as zonas do recinto desportivo a que o seu portador tem acesso.
5 - A autorização de acesso ao recinto desportivo não permite, em caso algum, a ocupação de um lugar sentado, a obstrução das vias de acesso ou de emergência ou a ocupação de qualquer espaço vedado por força do regulamento interno do recinto desportivo.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 32.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.