O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2076 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e nas regiões autónomas, do membro do Governo regional responsável pela área do desporto.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP, ou, relativamente às regiões autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.
4 - As entidades referidas nos números anteriores devem oficiar o Ministério da Administração Interna e o membro do Governo que tutela a área do desporto da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.

Artigo 35.°
Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a força de segurança que instrói o processo;
c) 20% para o IDP.

2 - Nas regiões autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no número anterior.

Artigo 36.º
Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.

Secção III
Ilícitos disciplinares

Artigo 37.°
Sanções disciplinares por actos de violência

1 - A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com sanções de interdição do recinto desportivo, realização de espectáculos desportivos "à porta fechada" e multa.
2 - A interdição do recinto desportivo é aplicável aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo, cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões aos elementos referidos na alínea a) dentro do recinto desportivo, que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo e grau de incapacidade.

3 - A realização de espectáculos desportivos à "porta fechada" é aplicável às entidades referidas no número anterior pela prática de uma das seguintes infracções:

a) Agressões sobre as entidades referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espectáculo desportivo que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinicio do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.

4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções:

a) Agressões previstas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coacção contra as pessoas ou entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinicio do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas, que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.

Artigo 38.º
Outras sanções

1 - Os promotores de espectáculos desportivos que violem o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 18.° incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pelas respectivas ligas e federações, nos termos dos respectivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.°.

Artigo 39.°
Procedimento disciplinar

1 - As sanções de espectáculo desportivo "à porta fechada" e interdição do recinto desportivo só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espectáculos desportivos "à porta fechada" graduará a sanção a aplicar por um período de um a cinco espectáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção em mais um espectáculo desportivo.