O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2081 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

Capítulo V
Regime de afastamento de estrangeiros

Secção I
Disposição geral

Artigo 14.º
Âmbito pessoal de aplicação

O presente capítulo aplica-se a qualquer cidadão estrangeiro que pratique acto que, nos termos do regime geral de estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e do regime especial, previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, constitua fundamento de afastamento do território português.

Secção II
Detenção

Artigo 15.º
Comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - A detenção de cidadão estrangeiro em flagrante delito, nos termos do artigo 255 º do Código de Processo Penal, bem como a detenção com fundamento em entrada ou permanência irregular em território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é imediatamente comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) quando não for este que àquelas tenha procedido.
2 - A comunicação compreende a transmissão da notícia das circunstâncias que justificaram a adopção das medidas.

Artigo 16.º
Instauração de processo de expulsão

1 - A estrutura competente do SEF determina, de imediato, a instauração de processo de expulsão quando a notícia referida no artigo anterior respeite:

a) A cidadão estrangeiro nacional de Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu que atente contra a segurança pública ou a ordem pública, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março;
b) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro que, sendo familiar de cidadão estrangeiro nacional de Estado-membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, atente contra a segurança pública ou a ordem pública, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do mesmo diploma;
c) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro que atente contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
d) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro em situação de entrada ou permanência irregular em território nacional.

2 - Por força do Acordo relativo à livre circulação de pessoas, celebrado entre a Comunidade Europeia e os respectivos Estados Membros, por um lado, e a Suíça, por outro, as alíneas a) e b) do número anterior são igualmente aplicáveis quando a situação em causa respeite a cidadãos suíços ou respectivos familiares.
3 - O despacho de instauração do processo deve conter a referência à identificação do cidadão estrangeiro, sua nacionalidade, data, hora e local dos factos em apreço e a súmula das razões que fundamentam a expulsão.
4 - A decisão de instauração de processo de expulsão e a informação quanto à natureza deste é imediatamente comunicada pelo SEF à entidade que tiver procedido à detenção nos termos do artigo anterior.
5 - Para a decisão de instauração de processo de expulsão e informação quanto à natureza deste, serão utilizados modelos próprios aprovados por despacho do Director-Geral do Serviço Estrangeiros e Fronteiras.

Secção III
Articulação da expulsão ou condução à fronteira com o processo sumário

Artigo 17.º
Processamento por apenso

Estando em causa crime a que corresponda julgamento em processo sumário, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior corre por apenso ao processo sumário.

Artigo 18.º
Notificações para julgamento

Compete à entidade que apresentar o detido a tribunal para julgamento em processo sumário e para decisão em processo especial de expulsão judicial proceder nos termos do artigo 383.º do Código de Processo Penal e ainda:

a) Informar o arguido de que pode apresentar na audiência testemunhas, que não podem exceder, no seu conjunto, o número de cinco, e outros elementos de prova de que disponha, para sua defesa em matéria de expulsão;
b) Notificar as testemunhas indicadas que se encontrem presentes para comparecer em tribunal.

Artigo 19.º
Reenvio do processo para outra forma processual

1 - Para além das situações previstas no artigo 390.º do Código de Processo Penal, se não for possível o julgamento imediato em processo sumário, o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
2 - O reenvio dos autos para outra forma processual não prejudica o julgamento imediato do cidadão estrangeiro em processo especial de expulsão judicial que no caso se mostre viável.

Artigo 20.º
Decisão de expulsão

1 - O SEF faz-se representar na audiência de julgamento por forma a esclarecer, entre o mais solicitado pelo tribunal, as razões por que entende existir, no contexto extraordinário do Campeonato, fundamento para expulsão do território nacional.