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2083 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

2 - Decidida a expulsão, o cidadão estrangeiro é entregue ao SEF para execução da mesma no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 21.º
Condução à fronteira

Ao cidadão estrangeiro que em audiência de julgamento, ou, caso esta se não realize, sendo informado pelo juiz competente para o julgamento do teor do auto de detenção e despacho referido no n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma, declarar pretender abandonar o território nacional, é aplicável o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Secção IV
Articulação do primeiro interrogatório com a condução à fronteira

Artigo 22.º
Apresentação a tribunal e decisão de condução à fronteira

1 - Estando em causa crime a que corresponda a apresentação do detido a primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º é apresentado conjuntamente com o expediente relativo à detenção.
2 - Se o arguido declarar que pretende abandonar o território nacional, o juiz, caso não opte por aplicar medida de coacção que prejudique o afastamento, pode determinar, mediante despacho proferido no termo do interrogatório, a sua entrega ao SEF para condução à fronteira no mais curto espaço de tempo possível, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Secção V
Espaços equiparados a centros de instalação temporária

Artigo 23.º
Criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária

1 - Para a execução das decisões de afastamento previstas no presente diploma, bem como das decisões e medidas previstas no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, podem ser criados espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
2 - Os espaços a que se refere o artigo anterior são criados por decreto-lei, que define a sua localização, lotação em função do sexo e da idade, o responsável pela segurança, o sistema de registo de ingresso e de saída de pessoas e de acesso de advogados.

Artigo 24.º
Instalação em espaço equiparado a centro de instalação temporária

1 - Para garantir a execução de decisão judicial de expulsão ou de medida de condução à fronteira, e a instrução, decisão e execução de processo de expulsão administrativa, pode ser determinada, pelo juiz competente, a instalação de cidadão estrangeiro em espaço equiparado a centro de instalação temporária.
2 - Para o efeito do número anterior, devem ser observados os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.

Secção VI
Direito subsidiário

Artigo 25.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos a estrangeiros.

Capítulo VI
Utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos

Artigo 26.º
Entidades autorizadas

Sem prejuízo de outros regimes referentes à utilização de meios de vigilância electrónica, para a execução de missão de interesse público, ficam as forças de segurança autorizadas a utilizar em locais públicos, de forma permanente e continuada, os referidos meios de vigilância procedendo à captação e gravação de imagem e de som.

Artigo 27.º
Finalidades da utilização dos meios de vigilância electrónica

A utilização em locais públicos de meios de vigilância electrónica pelas forças e serviços de segurança destina-se a permitir a actuação atempada dos mesmos de forma a garantir a ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância e impedir quaisquer possíveis perturbações, bem como permitir a obtenção de meios de prova nos termos da legislação penal e processual penal.

Artigo 28.º
Conservação e destruição das gravações de imagem e de som

As gravações de imagem e de som devem ser conservadas pelo prazo de 180 dias após a sua captação e destruídas após o mesmo, só podendo ser utilizadas nos termos da lei penal e processual penal.

Artigo 29.º
Aviso

1 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos no presente capítulo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão".
2 - Devem também os avisos a que se refere o número anterior ser acompanhados de simbologia adequada e, quando possível, estar traduzidos em, pelo menos, uma língua estrangeira.