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2080 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

judiciais e três magistrados do Ministério Público quando o período de turno coincida com dia de jogo, ou com dia imediatamente anterior ou posterior ao da realização de jogo.
2 - O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:

a) Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
b) Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
c) Coimbra e Figueira da Foz;
d) Faro, Loulé e Portimão.

3 - No círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno integra sempre:

a) Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de pequena instância criminal;
b) Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de instrução criminal.

Artigo 6.º
Magistrados em serviço

O serviço que decorra nos termos do artigo 5.º integra sempre, em cada tribunal:

a) Um magistrado judicial que exerça normalmente funções em tribunais de 1ª instância com competência em matéria criminal;
b) Dois magistrados do Ministério Público que exerçam normalmente funções em tribunais de 1ª instância com competência em matéria criminal ou em departamentos de investigação e acção penal.

Artigo 7.º
Medidas excepcionais de reforço

1 - Para fazer face ao acréscimo de serviço em tribunais e serviços dos círculos judiciais abrangidos pelo regime previsto no presente diploma, tanto nos dias úteis como no âmbito do serviço de turno, pode ser determinado que aí exerçam funções, quando necessário, magistrados e oficiais de justiça colocados nos próprios círculos ou nos círculos adjacentes, após prévia audição dos mesmos.
2 - Pelo serviço prestado ao abrigo do disposto no número anterior é devido suplemento remuneratório, nos termos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.

Secção II
Medidas de articulação

Artigo 8.º
Articulação com as forças e serviços de segurança

1 - O Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais designam magistrados do Ministério Público que estabelecem articulação, respectivamente, a nível nacional e distrital com os comandos das forças e serviços de segurança.
2 - Nessas funções os magistrados do Ministério Público são apoiados por oficiais de justiça para o efeito designados.
3 - A Comissão de Segurança para o Euro 2004 indica à Procuradoria-Geral da República as estruturas de coordenação e respectivos responsáveis a nível distrital.

Artigo 9.º
Exercício do direito de defesa durante os turnos

Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos previstos no presente diploma.

Artigo 10.º
Exames e documentos

1 - As armas apreendidas são imediatamente examinadas pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação, desde que a natureza das mesmas não exija a determinação de perícia, juntando-se o respectivo auto de exame ao auto de detenção de arguido, participação ou queixa.
2 - Nas comarcas de Lisboa e do Porto, para assegurar o serviço diário do Tribunal de Pequena Instância Criminal, está disponível pelo menos um perito médico, indicado e remunerado nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
3 - Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com serviço de urgência asseguram a transmissão aos tribunais por telecópia, com carácter prioritário, da documentação clínica por estes solicitada.

Secção III
Direito subsidiário

Artigo 11.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos à organização judiciária, em especial as normas referentes aos turnos a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, bem como os estatutos dos magistrados judiciais, do Ministério Público e dos funcionários de justiça.

Capítulo III
Processo sumário

Artigo 12.º
Suspensão da vigência de normas

É suspensa a vigência das normas constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 387.º do Código de Processo Penal.

Capítulo IV
Interdição de acesso a recintos desportivos

Artigo 13.º
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios de prática de crime previsto nos artigos 1.º ou 2.º da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, o juiz pode impor ao arguido medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, pelo período de vigência do presente diploma.
2 - A aplicação da medida de coacção a que se refere o número anterior pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma entidade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.