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2077 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

4 - A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada às entidades referidas no artigo 13.°.

Artigo 40.º
Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições que ao promotor do espectáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto a indicar, pela federação ou liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 41.°
Prazos para execução de determinadas medidas

1 - A adopção das medidas constantes dos artigos 4.º a 6.º do presente diploma deve realizar-se no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publicação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais no escalão primodivisionário.
2 - A adopção dos regulamentos previstos nos artigos 13.º e 16.º do presente diploma deve realizar-se até o início da época 2005/2006.
3 - O prazo referido no n.º 1 é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões.
4 - Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da época desportiva, o disposto nos n.os 1 e 3.
5 - Tratando-se de promotor do espectáculo desportivo que já participe em competição profissional em escalão diferente do primodivisionário a subida a este acarreta a contagem do prazo nos termos do n.º 1, a menos que menor unidade de tempo falte.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos estádios construídos ao abrigo do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho.

Artigo 42.º
Incumprimento

Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não cumpram os requisitos neles previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição profissional.

Artigo 43.°
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 118/IX
ESTABELECE O REGIME TEMPORÁRIO DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA JUSTIÇA AO CONTEXTO EXTRAORDINÁRIA DA FASE FINAL DO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL - EURO 2004

Exposição de motivos

1 - A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol EURO 2004 assume inegável interesse nacional, não só pela importância do próprio evento desportivo, mas também pela possibilidade que representa em termos de projecção da imagem externa do País.
Estima-se que a realização do Campeonato conduza a Portugal centenas de milhares de cidadãos estrangeiros, o que constitui uma oportunidade em termos de projecção do nosso turismo e serviços, mas poderá igualmente potenciar alterações da ordem pública.
O sucesso da realização do Campeonato, face à crescente importância desportiva, económica e cultural do futebol, à sua grande projecção mediática e ao risco representado pelo fenómeno do hooliganismo e por outros fenómenos normalmente a este associados, passa necessariamente pelo planeamento e execução de um conjunto de medidas legislativas e administrativas integradas, sujeitas a coordenação, que permitam salvaguardar a segurança dos cidadãos, nacionais e estrangeiros, e, em especial, dos participantes e espectadores presentes no evento.
2 - O movimento de cidadãos portugueses e o afluxo de cidadãos estrangeiros ao território do Continente, o ambiente de festa e a época de férias levam a prever, para o período de realização do Campeonato, um aumento extraordinário de ocorrências e de processos, sobretudo na área criminal.
Esta situação extraordinária, circunscrita no tempo e com um enquadramento específico, reclama legislação transitória.
É de admitir que tal situação extraordinária se verifique antes e para além do estrito período do campeonato pelo que, pela legislação transitória, ficam abrangidos, desde logo, os fins-de-semana antecedente e subsequente ao período do Campeonato.
3 - A resposta acrescida dos tribunais estriba-se, no que toca à organização e funcionamento, em quatro parâmetros, que se cruzam e complementam.
Primeiro, no serviço de turno, no sentido em que os tribunais funcionam aos dias não úteis para serviço urgente, sobretudo na área criminal. A justificação decorre da circunstância de ser, à partida, previsível o acréscimo de pequena e média criminalidade urbana, susceptível de resolução em processo sumário, conjugada com a ocorrência de detenções de grupos de pessoas, o que se julga incompatível com a acumulação de serviço ou com a espera pelo primeiro dia útil.
Prefere-se o regime fixo ao rotativo, para maior certeza nas articulações com as forças e serviços de segurança, porque as sedes de círculo têm em princípio melhores estruturas de apoio, porque as cidades anfitriãs são sede de círculo.
Em Lisboa, no Porto, nas cidades anfitriãs, e em círculos próximos, quando dos jogos, a composição do turno surge, à partida, aumentada, por ser previsível que nesses locais e momentos haverá maior incidência de ocorrências.
O turno, assim organizado temporariamente, consome, no período em causa, o turno que regularmente se organiza nos tribunais.
Serviço urgente é o que habitualmente se considera como tal. Regista um ligeiro alargamento, pretendendo-se desse modo tirar partido da presença dos intervenientes processuais em tribunal, pela realização de imediato interrogatório de arguido