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2075 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

momento, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, actuar em grupo, atentando contra a integridade física de terceiros, desse modo provocando reacções dos restantes espectadores e colocando em perigo a segurança no interior do recinto desportivo é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.

Artigo 27.º
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto no presente diploma o juiz pode impor ao arguido medida de interdição de acesso a recintos em espectáculos desportivos da modalidade em que ocorrerem os factos.
2 - À medida de coacção referida no número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva.
3 - A medida de coacção prevista no n.º 1 pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.

Artigo 28.º
Pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos

1 - Ao condenado pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 26.º é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos, na modalidade em que ocorreram os factos, por um período de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior obriga o condenado a apresentar-se a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.
3 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 29.º
Base de dados

1 - Compete ao IDP criar e manter actualizada uma base de dados nacional que centralize os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo prevista nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, devendo, para tanto, os tribunais comunicar ao IDP as decisões de aplicação da referida medida.
2 - A definição das finalidades e condições de acesso e utilização da base de dados referida no número anterior é objecto de diploma próprio.

Artigo 30.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a um ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Secção II
Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 31.º
Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
d) O incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia e outras formas de discriminação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;
f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 32.º
Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 1 000 e € 1 750, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 500 e €1 000, a prática dos actos previstos nas alíneas b) e e) do artigo anterior.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 250 e € 500, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior.
4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 33.°
Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 34.°
Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.