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2073 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

d) Adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos no presente diploma;
e) Especificação da proibição de venda de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do recinto desportivo, bem como da adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes;
f) Acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espectáculos desportivos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo;
g) Definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social;
h) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;
i) Reacção perante situações de violência, no quadro das correspondentes sanções a aplicar aos associados previstas na presente lei.

3 - A execução das medidas referidas no número anterior deve ser coordenada entre as forças de segurança, o SNBPC e entidades com atribuições na área da saúde.
4 - O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
5 - A não adopção, pelo promotor do espectáculo desportivo, do regulamento previsto no número anterior e a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD implicam, enquanto a situação se mantiver, a não realização de espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

Artigo 17.º
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

1 - Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas nos termos da presente lei e de demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, os promotores do espectáculo desportivo estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos constituídos em grupos organizados;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respectivo regulamento;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, designadamente facilitando a respectiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação com os elementos das forças de segurança;
e) Adoptar um regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo;
f) Designar o coordenador de segurança.

2 - Os promotores de espectáculos desportivos, em articulação com os organizadores da competição desportiva, devem procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as acções educativas e sociais dos espectadores, designadamente através de:

a) Promoção de acções pedagógicas dirigidas à população em idade escolar;
b) Estímulo à presença paritária nas bancadas, assegurando a dimensão familiar do espectáculo desportivo através de meios apropriados, designadamente a redução tarifária;
c) Desenvolvimento de acções sócio-educativas que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
d) Impulso à criação de "Embaixadas de Adeptos", com a missão de, em complemento com os competentes organismos de turismo e em articulação com a administração pública local, orientar soluções alternativas ou responder a situações com carácter de urgência, nomeadamente no âmbito do alojamento, da mobilidade dos adeptos e da realização de actividades de lazer culturais e desportivas.

3 - Às disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva.

Artigo 18.º
Apoio a grupos organizados de adeptos

1 - Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados como tal no CNVD.
2 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;
b) Fotografia;
c) Filiação;
d) Número de bilhete de identidade;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Morada;
h) Profissão.

3 - O registo referido no número anterior deve ser depositado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo e do CNVD, actualizado anualmente e suspenso ou anulado no caso de grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto no presente artigo.
4 - Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os indivíduos enquadrados em grupos organizados de adeptos.
5 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial, emitido para o efeito, pelo promotor do espectáculo desportivo.
6 - É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.
7 - A concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do