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2069 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

Artigo 41.º
Circuito do medicamento experimental

1 - Nos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos experimentais e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados eventualmente necessários ou complementares à realização de ensaios devem ser armazenados e cedidos pelos respectivos serviços farmacêuticos hospitalares.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços farmacêuticos hospitalares devem manter registos e confirmação do armazenamento e da utilização dos medicamentos destinados à realização dos ensaios.

Artigo 42.º
Recurso

Das decisões proferidas no âmbito do presente diploma cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 43.º
Confidencialidade

Todos aqueles que, em qualquer qualidade, intervenham em ensaios ou que por qualquer forma, tenham conhecimento da sua realização, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre quaisquer dados pessoais a que tenham acesso.
Artigo 44.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril.

Artigo 45.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 117/IX
APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO

Exposição de motivos

A afirmação e salvaguarda da ética desportiva constituem uma inquestionável prioridade da política do XV Governo Constitucional.
Estando o Governo consciente que a ética desportiva tem na erradicação da violência associada ao desporto um dos seus expoentes primordiais, entende ser necessário dotar o quadro normativo vigente de medidas de natureza sócio-educativa, bem como de carácter operativo e normativo tendentes a prevenir e punir as atitudes e manifestações anti-desportivas dentro dos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo.
Para o efeito torna-se também necessário atender às orientações e recomendações emanadas das instituições da União Europeia e do Conselho da Europa.
A presente proposta de lei, que se aplica a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos, consagra importantes inovações no ordenamento jurídico relativo a esta realidade.
Assim, procede-se à definição dos âmbitos de actuação do coordenador de segurança, face à figura do assistente de recinto desportivo, e do comandante das forças de segurança.
Com vista a obviar a situações já verificadas, uma abordagem simultânea de protecção do consumidor e de punição de actos violentos nos complexos desportivos espoletou a necessidade de obrigar o organizador da competição desportiva, no início de cada época, a definir as características do título de ingresso, bem como os limites mínimos e máximos dos respectivos preços.
A necessidade de reforço da prevenção da violência associada ao desporto torna de igual forma premente a previsão de obrigatoriedade de um "regulamento desportivo da prevenção e controlo da violência" e de um "regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público", a adoptar, respectivamente, pelos organizadores da competição desportiva e pelos promotores do espectáculo desportivo.
Do ponto de vista da repressão da violência associada ao desporto, para além da aplicação de coimas, a presente lei inova ao criminalizar diversas condutas, como forma de reforçar a prevenção e punição de actos de violência associada ao desporto, em coerência com o disposto na alínea c) do artigo 3.º da Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e, nomeadamente, de Espectáculos desportivos de Futebol, através do qual as Partes se comprometem a aplicar "(…) penas adequadas ou, quando necessário, medidas administrativas apropriadas".
Assim, são criminalizadas as seguintes condutas:

a) Distribuição irregular de títulos de ingresso;
b) Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo;
c) Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo;
d) Arremesso de objectos;
e) Invasão da área do espectáculo desportivo.

Se houver indícios da prática dos referidos crimes, o juiz pode impor ao arguido medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos em espectáculos da modalidade em que ocorrerem os factos.
Se o arguido vier a ser condenado, é passível de uma pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos e espectáculos da modalidade em que ocorrerem os factos por um período de um a cinco anos.
Quer no âmbito da medida de coacção quer no domínio da pena acessória, pode haver lugar à cumulação da obrigação de apresentação a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, nos termos gerais.
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a um ano, o tribunal substitui-la-á por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.