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2078 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

com sujeição a termo de identidade e residência e inquirição dos presentes, ainda que sumariamente, por forma a evitar repetidas deslocações das pessoas a tribunal, expedição de deprecadas, pedidos de informação sobre paradeiro, na previsão de que muitos dos intervenientes surgirão deslocados da área da sua residência. Mas tal serviço, no turno, surge como serviço secundário face ao serviço que habitualmente é considerado urgente, que prefere e pode prejudicar o demais.
Em segundo lugar, num contexto extraordinário, há factores de imponderabilidade que não podem ser ignorados. Para fazer face a tendências de serviço, ou mesmo episódios críticos de volume processual que possam registar-se, prevêem-se instrumentos de reforço de magistrados judiciais e do Ministério Público, e funcionários. Pretendeu-se obter instrumentos ágeis, capazes de responder a tendências ou situações cujos contornos, à partida, se não conseguem definir com exactidão.
O terceiro vector aposta na articulação das forças e serviços de segurança com os tribunais. Entende-se dever o Ministério Público assumir aí um papel central, com funções acrescidas, por razões que se prendem com o seu estatuto funcional e processual penal. Importa oferecer aos tribunais antecipação sobre o que ocorre, favorecer o correcto encaminhamento de expediente e de detidos, contribuir para as boas práticas dos órgãos de polícia criminal.
Por último, introduzem-se procedimentos agilizados da administração enquanto interlocutora dos tribunais.
O modelo, no seu conjunto, apela à resolução processual da pequena e média criminalidade em termos céleres, designadamente em sede de julgamento em processo sumário. Não se pretende resolver tudo dessa forma, mas importa que o processo sumário se não frustre em situações viáveis por aspectos acessórios. A disponibilidade do perito médico e a injunção aos serviços de saúde, ao invés de significar que as situações de lesão física se decidem todas em julgamento sumário, pretende que este se não deixe de realizar por ausência de elementos que atestem a verificação das condutas. O mesmo intuito vale quanto ao que se dispõe em matéria de armas.
Fundamental é também que, na frustração do julgamento sumário, se aproveite a presença dos intervenientes em tribunal. O interrogatório e inquirição dos presentes, seja em processo abreviado, seja em processo comum, aproveita imediatamente aos cidadãos que se não vêem obrigados a repetidas deslocações a tribunal com prejuízo para as suas vidas, aproveita à administração da justiça que se torna mais célere e, no seu conjunto, torna aquela menos dispendiosa.
4 - A medida de coação de proibição de frequência de recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva, pelo período de vigência do presente diploma, exige-se. Não seria compreensível que o contexto que justifica a criação do diploma não obrigasse a uma disposição no que a esta medida de coacção concerne.
5 - Deverão também contemplar-se medidas eficazes e céleres de afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
As medidas de afastamento carecem de adequação às circunstâncias do evento, de forma a permitirem o afastamento de cidadãos que perturbem, nomeadamente a segurança e ordem pública ou pratiquem actos que constituem fundamento de afastamento.
Para além do problema do hooliganismo, a realização de um evento com a dimensão do Campeonato pode introduzir alguma evolução no campo das actividades de imigração ilegal e terroristas, propiciando algumas condições para o efeito.
Experiências de eventos similares apontam no sentido de se prever que alguns grupos de apoiantes possam evidenciar atitudes menos pacíficas ou mesmo violentas, não só no exterior como no interior dos recintos desportivos.
Todo este contexto aconselha que as medidas de afastamento que for necessário adoptar durante o evento deverão ser exercidas em tempo útil e em articulação directa entre todos os intervenientes na matéria.
Razão pela qual esta matéria carece de uma integração legislativa com outras questões, como sejam a organização dos tribunais e o processo penal, e exige uma articulação eficiente e operacional entre os tribunais, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), os serviços congéneres e respectivos oficiais de ligação, demais forças e serviços de segurança, companhias aéreas, entidades portuárias e aeroportuárias.
Finalmente, sendo previsível que, atento o carácter europeu do evento, a grande maiorias dos visitantes estrangeiros sejam nacionais de Estados-membros da União Europeia ou Estados parte no Espaço Económico Europeu, relativamente aos quais é aplicável um regime específico em matéria de afastamento, torna-se necessário adaptar as medidas legislativas existentes à acima citada exigência de celeridade e eficácia.
Os cidadãos dos Estados-membros da União Europeia beneficiam de condições especiais de entrada e permanência em território nacional, decorrente de instrumentos legislativos comunitários em vigor, os quais foram transpostos para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
Por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os actos legislativos de transposição das directivas comunitárias referidas no anexo que se reportem aos "nacionais dos Estados-membros da Comunidade", devem ser entendidos como abrangendo os cidadãos dos Estados da EFTA parte no Acordo, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/94, de 20 de Maio.
Por outro lado, nos termos do Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia (CE) e os respectivos Estados-membros (EM) por um lado, e a Suíça por outro, relativo à livre de circulação de pessoas, assinado em 21 de Junho de 1999, dispõe no artigo 16.º que para alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes contratantes adoptarão todas as medidas necessárias para que os direitos e obrigações equivalentes aos contidos nos actos jurídicos da CE aos quais se faz referência sejam aplicados nas suas relações.
Por tudo isto, deve entender-se que o regime especial previsto no citado Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, abrange, para além dos quinze Estados-membros da União Europeia, a Islândia, Noruega, o Liechtenstein e a Suíça.
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, a derrogação do regime comunitário apenas é possível por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
Defendendo toda a jurisprudência comunitária que os nacionais dos Estados-membros da União Europeia, bem como os seus familiares, não são susceptíveis de afastamento com fundamento em entrada e permanência em situação irregular, a sua expulsão deverá sempre fundamentar-se num dos motivos acima mencionados, designadamente os de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Por isso, a sua expulsão, por imperativo do n.º 2 do artigo 33.º da Constituição, compete a autoridade judicial.
O presente diploma pretende, por isso, na matéria, respeitar os parâmetros constitucionais e legais, e assegurar, com idêntico rigor, a segurança e ordem públicas.
Cria para tanto um regime que se compreende no contexto do movimento extraordinário de multidões e que visa conjugar o exercício da acção penal com procedimentos mais ágeis de expulsão e afastamento voluntário, não compatíveis, designadamente, com pedidos de adiamento da respectiva audiência de julgamento que o cidadão estrangeiro a expulsar fosse tentado a apresentar.