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2079 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

Não ficam prejudicados os demais mecanismos gerais que forem compatíveis, designadamente os que respeitam a cidadãos estrangeiros em relação aos quais se possa afirmar a sua entrada ou presença irregular em Portugal.
A sua mais eficaz execução fica no entanto propiciada com a criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária.
6 - Introduzem-se igualmente disposições respeitantes ao uso de meios de vigilância electrónica em locais públicos que, aliadas ao disposto na legislação respeitante, designadamente, ao uso dos meios de vigilância electrónica em sede de segurança privada e a medidas adoptadas ao nível da contenção da violência no desporto, visam consolidar o espectro jurídico respeitante a esta matéria.
7 - Com o objectivo de prevenir a introdução de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, prevê-se a possibilidade de as forças e serviços de segurança efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança nos transportes colectivos organizados para a deslocação de adeptos aos recintos desportivos.
8 - Por último, ficam suspensas as normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou documento equivalente, contemplando-se um regime que, para além de prover a necessidades decorrentes, por exemplo, de motivos de urgência, se conjuga com a restante legislação relativa a esta matéria.
9 - Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Âmbito do regime temporário

1 - O presente diploma estabelece o regime temporário que, no território do Continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol EURO 2004 (Campeonato).
2 - O regime temporário abrange a organização e funcionamento dos tribunais, a forma de processo penal sumário, a medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, o regime de afastamento de estrangeiros do território nacional, os meios de vigilância electrónica, a revista pessoal de prevenção e segurança e as condições de acesso aos recintos desportivos.
3 - O regime temporário definido no presente diploma aplica-se às condutas praticadas no período definido no n.º 1 a que correspondam as formas e os mecanismos processuais previstos neste diploma, independentemente da sua conexão com quaisquer eventos desportivos.

Capítulo II
Organização e funcionamento dos tribunais

Secção I
Serviço de turno

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância, em todo o território do continente, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.
2 - Para os efeitos do presente diploma, o serviço urgente inclui as diligências do processo penal abreviado e o interrogatório de arguido em inquérito, quando assim se assegure a presença dos intervenientes em tribunal e tal se mostre compatível com a prioridade do demais serviço urgente previsto nos diplomas referidos no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação organizam-se em turnos para assegurar o serviço urgente, nos termos dos artigos 32.º e 53.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º
Funcionamento

1 - O serviço de turno funciona na sede de círculo e instala-se no 1.º juízo do tribunal normalmente competente para, em matéria criminal, preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário.
2 - Em caso de agregação de círculos judiciais, nos termos do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, o serviço de turno funciona nos termos definidos no aviso referido no n.º 6.
3 - Os turnos relativos ao círculo judicial de Lisboa funcionam no 1.º juízo do tribunal de pequena instância criminal e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal, assegurando-se neste último igualmente o serviço urgente previsto na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores.
4 - Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam nos juízos de pequena instância criminal do Porto e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal do Porto, assegurando-se neste último igualmente o serviço urgente previsto na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores.
5 - Nos feriados municipais que coincidam com dia útil e em que ocorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado pelo tribunal normalmente competente.
6 - O aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, dá concretização ao regime previsto no presente diploma.

Artigo 4.º
Horário

1 - Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, no círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
2 - O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:

a) Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
b) Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
c) Coimbra e Figueira da Foz;
d) Faro, Loulé e Portimão.

Artigo 5.º
Organização do serviço de turno

1 - Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado por dois magistrados