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2027 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

2 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:

a) CCDR, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei;
b) Câmara municipal, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) AMT, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) IEP, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
e) DGE, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

3 - A realização da consulta pública, nos termos do artigo 16.º, compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo referido no número anterior, proceder à publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do citado artigo em dois dos jornais de maior tiragem na área de influência do projecto.
4 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo, se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respectiva remessa.
5 - O processo só se considera devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
6 - No caso de pedidos sujeitos a um sistema de faseamento, a não recepção dos elementos referidos no n.º 4, no prazo fixado, tem como consequência que o pedido de autorização em causa seja apreciado na fase seguinte.

Artigo 12.º
Aprovação de localização pela câmara municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, as câmaras municipais dispõem do prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, para se pronunciarem sobre os pedidos, incluindo-se neste prazo eventuais consultas a outras entidades e considerando-se aprovada a localização na falta de resposta no referido prazo.
2 - A aprovação de localização referida no número anterior vincula as entidades competentes para decisão sobre um eventual pedido de informação prévia, licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.

Artigo 13.º
Pareceres da CCDR, da AMT, do IEP e da câmara municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, a CCDR emite o seu parecer no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º.
2 - O parecer a emitir pela CCDR deve ponderar os efeitos da implantação do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial sob o ponto de vista ambiental e de ordenamento do território atendendo aos seguintes aspectos:

a) Integração paisagística na área envolvente;
b) Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados;
c) Valores de ruído resultantes da respectiva entrada em funcionamento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto, as características dos acessos e os equipamentos a instalar;
d) Articulação com um correcto ordenamento do território, designadamente em termos de enquadramento urbanístico e dos aspectos relacionados com o domínio do tráfego.

3 - Quando se trate de empreendimento localizado em área abrangida pelo âmbito territorial de uma AMT, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio da mesma.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de empreendimento localizado em áreas com impacte em estradas nacionais, a CCDR só se pronuncia, após parecer prévio do IEP e da câmara municipal da área de localização do projecto.
5 - A câmara municipal, quando legalmente exigível, a AMT e o IEP, emitem os respectivos pareceres no prazo de 25 dias, a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, respectivamente.
6 - Os pareceres a emitir pela AMT e pelo IEP devem atender aos seguintes aspectos:

a) Impacte ambiental do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização e na área de influência do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, nomeadamente em matéria de escoamento e da componente acústica;
b) Capacidade instalada da rede rodoviária;
c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária nacional;
d) Plano de construção de parques de estacionamento.

7 - Os pareceres da AMT, do IEP e, quando legalmente exigível, da câmara municipal, devem ser remetidos directamente à CCDR, com conhecimento à entidade coordenadora.
8 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o parecer da CCDR deve integrar o conteúdo dos pareceres da AMT, do IEP e da câmara municipal.
9 - O parecer da CCDR pode ser condicionado à observância de parâmetros admitidos pelas normas legais ou regulamentares aplicáveis, incluindo em PMOT, plano especial de ordenamento de território ou medidas preventivas em vigor.
10 - A CCDR, a AMT, o IEP e a câmara municipal podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias dos respectivos prazos e mediante carta registada com aviso de recepção, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.