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2299 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público."

2.2 - Se bem que o pedido seja restrito a quatro aspectos pontuais do Decreto n.º 157/IX - (i) a sanção de nulidade do contrato para o desrespeito aos limites à contratação nos aspectos quantitativo (n.º 4 do artigo 7.º) e remuneratório (n.º 5 do artigo 7.º), (ii) a sanção de nulidade para a inobservância da forma escrita e de certos requisitos de conteúdo do instrumento contratual (n.º 3 do artigo 8.º), (iii) a sanção de nulidade do contrato para a violação do regime de celebração de contratos a termo resolutivo (n.º 3 do artigo 10.º) (iv ) a dispensa de consentimento do trabalhador no caso de cedência num quadro de colaboração entre pessoas colectivas públicas -, à apreciação da (in)constitucionalidade das normas que lhes respeitam se limitando os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional (n.º 5 do artigo 51.º da LTC), convém destacar, em enunciação tópica, os aspectos essenciais do regime que o diploma pretende consagrar (deixando de remissa aqueles aspectos directamente implicados pela apreciação das normas sub judicio que, oportunamente, terão de ser analisados com mais vagar para confrontá-los com o parâmetro constitucional).
Assim, merecem destaque os seguintes aspectos:
- Podem celebrar contratos de trabalho o Estado e outras pessoas colectivas públicas (artigo 1.º, n.º 2). Abrange-se a administração central, regional autónoma e local (estas com possibilidade de introdução de adaptações, em diploma próprio: artigo 1.º, n.º 5), integrem se os entes empregadores na administração directa ou na administração indirecta. Esta ampla definição positiva do âmbito de aplicação do regime que consta do diploma é, depois, subjectiva e objectivamente delimitada. No aspecto subjectivo, são excluídas do âmbito do diploma (sem prejuízo de legislação especial) as entidades referidas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º: a) Empresas públicas; b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; c) Associações públicas; d) Associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado por pessoas colectivas de direito público abrangidas pela presente lei; e) Entidades administrativas independentes; f) Universidades, institutos politécnicos e escolas não integradas do ensino superior; g) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele. No aspecto objectivo, avulta a proibição de, na administração directa do Estado, poderem ser desempenhadas em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado funções que impliquem o exercício directo de poderes de autoridade que definam situações subjectivas de terceiros ou o exercício de poderes de soberania (artigo 1.º, n.º 5). Aliás, no âmbito da administração directa do Estado, as funções que podem ser objecto de contrato terão, ainda, de ser definidas em decreto-lei (artigo 25.º, n.º 1), sem prejuízo de, desde já, se poder recorrer a este regime de contratação para as actividades de apoio administrativo, auxiliar e serviços gerais, depois de aprovados os quadros de pessoal respectivos, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela (artigo 25º, n.os 2 e 3).
- O contrato não confere ao trabalhador a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, sendo-lhe supletivamente aplicável o regime do Código do Trabalho e legislação especial (artigo 2.º). Para o efeito, as pessoas colectivas públicas são equiparadas a "grandes empresas" (artigo 3.º).
- Além dos deveres gerais (decorrentes do Código do Trabalho, de instrumento de regulamentação colectiva ou do contrato), incidem sobre os trabalhadores das pessoas colectivas públicas os deveres especiais de prossecução do interesse público e de agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos e é-lhes aplicável o regime de incompatibilidades e de necessidade de autorização para exercer outra actividade a que estão sujeitos os funcionários e agentes (artigo 4.º; cfr. artigo 269.º da CRP).
- A celebração do contrato está subordinada a um procedimento de selecção, mais formalizado para os contratos por tempo indeterminado que obedece aos princípios de (a) publicitação da oferta de trabalho, (b) garantia de igualdade de condições e oportunidades (c) e decisão da contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção (artigo 5.º) e mais simplificado para os contratos a termo resolutivo (artigo 9.º, n.º 4).
- As pessoas colectivas públicas podem reduzir os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho (lay-off) quando se verifique uma redução grave e anormal das suas actividades por razões estruturais ou tecnológicas, pela ocorrência de catástrofes ou por razões de natureza análoga, seguindo-se o regime previsto no Código do Trabalho, com ligeiras especialidades (artigo 15.º). O empregador pode, ainda, para além dos casos previstos no Código do Trabalho, promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, em casos de cessação parcial da actividade determinada por lei ou em certos casos de extinção, fusão ou reestruturação de serviços (artigo 18.º).
- A extinção da pessoa colectiva pública empregadora determina a caducidade dos contratos de trabalho, excepto se houver sucessão nas atribuições, em que os contratos se transmitem aos sujeitos que as venham a prosseguir, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento (artigo 17.º). Havendo sucessão de pessoas colectivas públicas nas atribuições ou transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas, sob qualquer forma (v.g. por concessão), ainda que sem extinção do ente público empregador, a regra é a da transmissão da titularidade do contrato para o novo titular das atribuições ou da responsabilidade pela gestão do serviço público (artigo 16.º).