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2301 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

C) O artigo 8.º do Decreto tem a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Forma

1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.
2 - Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;
c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data de início da actividade;
f) Indicação do processo de selecção adoptado;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 - A não redução a escrito ou a falta das referências das alíneas a), b), c) e g) determinam a nulidade do contrato."

Enquanto no Código do Trabalho a regra é a da liberdade de forma, podendo o contrato de trabalho ajustar-se por mero consenso, sem exigência de forma especial (artigo 102.º), o contrato de trabalho na Administração Pública está sujeito a forma escrita e do instrumento contratual devem imperativamente constar as indicações referidas nas diversas alíneas do n.º 2 deste artigo 8.º. E no n.º 3 fulmina-se com a nulidade do contrato a inobservância da forma escrita ou a falta das indicações a que se referem as alíneas a), b), c) e g).
Mas não se fica por aqui a especialidade do regime estabelecido no preceito, em contraponto com o regime geral constante do Código do Trabalho. É que neste, embora a inobservância da forma legalmente prevista, nos casos especiais em que é exigida (cfr. artigo 103.º do Código do Trabalho), também implique a nulidade do contrato por aplicação subsidiária do artigo 220.º do Código Civil, essa regra geral sofre diversas excepções, das quais resulta a validade do contrato, porque a invalidade não afecta este in totum, mas tão só, a cláusula que fixa um regime especial (v.g. artigos 131.º, n.º 4, e 92.º, n.º 5, e 234.º, n.º 2).
D) É a seguinte a redacção do artigo 10.º do referido Decreto n.º 157/IX :

"Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo

1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho."

A norma impugnada (a do n.º 3) sanciona com a nulidade a celebração de contratos a termo resolutivo que não respeitem o regime especial a que o diploma pretende sujeitar o recurso à contratação a termo na Administração Pública.
Integram a hipótese normativa os casos de violação das regras do artigo 9.º [situações em que é admitida a contratação a termo resolutivo (n.º 1), aposição de termo incerto (n.º 2), duração do contrato (n.º 3), processo de selecção (n.º 4), autorização ministerial prévia (n.º 5)] e de eventual inclusão de cláusulas contrárias ao preceituado no artigo 10º (não renovação automática, não conversão em contrato sem termo e caducidade pelo decurso do prazo máximo de duração dos contratos a termo).
Diferente é o regime geral constante do Código do Trabalho, em que se considera sem termo o contrato celebrado fora dos casos de admissibilidade de contrato a termo (artigo 130.º, n.º 2) e em que falte a redução a escrito ou sejam omitidas formalidades essenciais (artigo 131.º, n.º 4), em que a regra é a renovação automática, na falta de declaração das partes em contrário (artigo 140.º) e em que o contrato se converte em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número máximo de renovações (artigo 141.º) ou o contrato for renovado quando (já) não se verifiquem as exigências materiais de celebração (artigo 140.º, n.º 4).
E) Finalmente, o artigo 14.º do diploma em análise é do seguinte teor:

"Artigo 14.º
Cedência ocasional de trabalhadores

1 - É lícita a cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas para o exercício de funções temporárias noutra pessoa colectiva pública com o acordo do trabalhador expresso por escrito.
2 - No quadro da colaboração entre pessoas colectivas públicas, a cedência não exige o acordo do trabalhador se for fundamentada em necessidades prementes das entidades envolvidas ou em razões de economia, eficácia, e eficiência na prossecução das respectivas atribuições.
3 - A cedência prevista no número anterior não pode fazer diminuir os direitos do trabalhador e deve respeitar as regras do Código do Trabalho quanto à mobilidade funcional e geográfica e tempo de trabalho.
4 - O acordo de cedência entre pessoas colectivas deve ser reduzido a escrito e prever expressamente a entidade responsável pelo pagamento da retribuição ao trabalhador.
5 - Nas matérias não especificamente reguladas neste artigo é aplicável o regime do Código do Trabalho sobre a cedência ocasional."

A cedência ocasional de trabalhadores é uma das modalidades de mobilidade externa do pessoal ao serviço das organizações. É, de acordo com a definição legal, uma das vicissitudes típicas do contrato de trabalho que consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial (artigo 322.º do Código do Trabalho). Gera (temporariamente) uma relação triangular, numa relação normalmente bipolar (dizemos normalmente porque a relação de