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2359 | II Série A - Número 055 | 29 de Abril de 2004

 

da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditada pela Lei n.º 10/95, de 7 Abril, e alterado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e no artigo 2.º, o aditamento de um novo artigo 79.º-D, no qual se regula o modo de exercício do direito de voto por estudantes.
Proposta de lei n.º 32/IX: no artigo 1.º, a alteração do artigo 76.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e no artigo 2.º, o aditamento de um novo artigo 76.º-D, no qual se regula o modo de exercício do direito de voto por estudantes.
Proposta de lei n.º 33/IX: no artigo 1.º, a alteração do artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterado pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000 e 2/2001, de 24 e 25 de Agosto, respectivamente, e no artigo 2.º, o aditamento de um novo artigo 70.º-E, no qual se regula o modo de exercício do direito de voto por estudantes.

Na exposição de motivos das iniciativas vertentes, os proponentes salientam que incumbe ao Estado criar condições para que os eleitores possam exercer o seu direito de voto, de modo a existir uma maior participação do eleitorado na escolha dos seus legítimos representantes.
Manifestam ainda a sua preocupação com os elevados índices de abstenção eleitoral que se verificam nos nossos dias, existindo situações que contribuem para o seu crescente aumento.
Com as referidas propostas de lei, os seus autores pretendem ver assim consagrado na Lei Orgânica do Referendo e nas leis eleitorais à Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional da Madeira e Presidente da República, a possibilidade de voto antecipado para os estudantes do ensino superior, à semelhança do que já acontece para determinadas categorias de cidadãos.

III - Antecedentes

Na anterior legislatura, o PSD apresentou o projecto de lei n.º 270/VIII - Exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para a Assembleia da República, por estudantes recenseados nas regiões autónomas e ausentes delas na data das eleições.
Este projecto de lei ainda foi objecto de discussão na generalidade [DAR, I Série, n.º 95/VIII, de 12/06/2001] conjuntamente com o projecto de lei n.º 382/VIII (PS) - Alarga a possibilidade de voto antecipado nas Leis Eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional -, no entanto, viria a caducar com o termino prematuro da VIII Legislatura.
Por sua vez, o projecto de lei n.º 382/VIII (PS), deu origem à Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto.
Também o PS apresentou na mesma legislatura o projecto de lei n.º 237/VIII - Altera a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira -, onde propunha o alargamento do voto antecipado, entre outras categorias de cidadãos, aos "eleitores que por motivo de estudos se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados". Este projecto de lei não chegou a ter qualquer desenvolvimento acabando também por caducar com o fim da legislatura.

IV - Enquadramento legal

O direito de voto, que constitui um direito cívico mas também um dever, é pessoal e é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor na respectiva assembleia eleitoral.
No entanto, há situações em que, excepcionalmente, é autorizado o exercício de voto sem a presença do eleitor na assembleia, fazendo-o aquele por recurso à figura do voto antecipado.
Tais excepções à pessoalidade e presencialidade do voto têm vindo a ser consagradas em vários diplomas legais.
Foi a anterior Lei Orgânica do Referendo, Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto, que pela primeira vez introduziu o voto antecipado, abrangendo os militares, elementos das forças de segurança, trabalhadores marítimos e aeronáuticos embarcados, doentes e presos.
Em 1995, através das Leis n.os 9/95 e 10/95, ambas de 7 de Abril, e Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, foram alteradas as leis eleitorais para as autarquias locais, a Assembleia da República e o Presidente da República, respectivamente. De entre outras importantes alterações estatuiu-se o voto antecipado para:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

A Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, aditou ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), um novo artigo 79.º-A, consagrando o voto antecipado para as categorias de cidadãos anteriormente mencionadas e também, para "os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados" (alínea d) do citado artigo 79.º-A).
Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, que alterou o regime jurídico da eleição do Presidente da República, veio alargar o voto antecipado aos cidadãos eleitores deslocados no estrangeiro, como sejam os agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, de cooperação técnico militar ou equiparadas, médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, investigadores e bolseiros e estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio (n.º 2 do artigo 70.º-A).