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2360 | II Série A - Número 055 | 29 de Abril de 2004

 

Permite ainda o voto antecipado aos cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com o conjunto dos cidadãos identificados no número anterior, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 70.º-A.
No que concerne à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, no artigo 117.º, veio alargar o leque de situações contempladas para o exercício do direito de voto antecipado, aos "membros integrantes de delegações oficiais do Estado (…) em deslocação ao estrangeiro (…)", e aos "estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no Continente e os que, estudando numa instituição de ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional".
A última alteração às leis eleitorais de modo a permitir o alargamento de voto antecipado, teve lugar com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, que alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as assembleias legislativas regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional. E, no particular da Assembleia Legislativa Regional da Madeira também a outras categorias de cidadãos, na esteira do já consagrado noutras leis eleitorais.

V - Conclusões

1. A Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República as propostas de lei n.os 30/IX, 31/IX, 32/IX e 33/IX.
2. Estas apresentações foram efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3. As propostas de lei n.os 30/IX, 31/IX e 33/IX visam alterar, respectivamente, a Lei Orgânica do Referendo e as leis eleitorais à Assembleia da República e Presidente da República, de modo a possibilitar o voto antecipado aos estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no Continente, e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
4. A proposta de lei n.º 32/IX visa alterar a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, possibilitando o voto antecipado aos estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.

VI - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que as propostas de lei n.os 30/IX, 31/IX, 32/IX e 33/IX reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2004. - O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 83/IX
(ALTERA O ARTIGO 85.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 83/VIII, que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente proposta de lei tem por desiderato alterar o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro. Este decreto-lei visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha de Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares desta ilha.
Referem os proponentes que tal medida se justifica como forma de atenuar as diferenças económicas, uma vez que os níveis de preços na ilha são muito superiores aos praticados no continente português.
Com a presente proposta de lei os seus autores pretendem alterar o referido decreto-lei, alargando o seu âmbito de aplicação aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana colocados na Ilha da Madeira, de modo a que os aludidos prejuízos oriundos da insularidade sejam minimizados.
A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito constituem preocupação do legislador que através de medidas legislativas tem tentado minorar estes desequilíbrios.
Neste contexto, salienta-se o Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, que institui um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na Ilha de Santa Maria.
Estipula o seu artigo 1.º que "Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos".
O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no supra citado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira.
O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local.