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2957 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

n.º-4-A/2004 do Secretariado Técnico dos assuntos para o Processo Eleitoral, publicado no Diário da República de 1 de Março de 2004), muito embora, das dez alíneas que o citado artigo referencia, a vila de Tarouca possua mais de metade dos equipamentos referidos (Centro de Saúde com Serviço de Atendimento Permanente até às 22 horas, Farmácia, Corporação de Bombeiros, Auditório Municipal em fase de conclusão, Biblioteca Municipal, Instalações Hoteleiras, Escola EB 1, Escola EB 2,3/S, Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e infantários, Transportes Públicos), é com fundamento no artigo 14.º que prevê que importantes razões de ordem histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no artigo anterior que vimos alicerçar a pertinência deste projecto de lei.
Importa referir também que, conforme determina a lei, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Tarouca aprovaram por unanimidade e aclamação, em reuniões ordinárias de 15 e 27 de Abril corrente, respectivamente, a proposta de elevação da vila de Tarouca à categoria de cidade, cujas certidões foram enviadas, oportunamente, a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República e aos diferentes grupos parlamentares, em ofício assinado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tarouca, Mário Caetano Teixeira Ferreira, solicitando-se a elaboração de diploma legislativo que dê forma a essa pretensão.
Nestes termos, e tendo em atenção o exposto, os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único

A vila de Tarouca, no concelho de Tarouca, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2004. Os Deputados: José Junqueiro (PS) - Miguel Ginestal (PS) - Ana Benavente (PS) - Melchior Moreira (PSD) - Elvira Figueiredo (PSD) - Carlos Andrade Miranda (PSD)- Pedro Alves (PSD)- Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 134/IX
ESTABELECE O REGIME DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS ENTIDADES COLECTIVAS E EQUIPARADAS

Exposição de motivos

Vários instrumentos de direito convencional comunitário, assim como diversas decisões-quadro do Conselho da União Europeia versando sobre diferentes áreas, impõem aos Estados-membros o dever de adoptar as medidas necessárias à responsabilização das pessoas colectivas pela prática de actos que integram certos tipos penais.
Todavia, estes instrumentos comunitários impõem apenas que as pessoas colectivas sejam responsabilizadas, não determinando se essa responsabilidade será penal ou de mera ordenação social.
Na adaptação do direito interno àqueles instrumentos internacionais o XV Governo Constitucional propõe a responsabilização penal e não apenas contra-ordenacional das entidades colectivas, por considerar que o legislador ordinário não tem liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros. De facto, a distinção do ilícito contra-ordenacional relativamente ao ilícito criminal radica num critério material, qualitativo, e não apenas formal. A doutrina aponta como critério para a delimitação material dos crimes e das contra-ordenações a neutralidade ética que integra o ilícito de mera ordenação social, por contraposição ao desvalor ético da conduta que integra o ilícito penal. Nessa conformidade, perante determinada conduta, o legislador deve determinar se essa é merecedora de uma censura ética e como tal susceptível de criminalização, ou se, pelo contrário, não apresenta este desvalor, não merecendo a censura última que é a do direito penal, devendo apenas ser tipificada como contra-ordenação.
Ademais se o legislador tipifica certos actos como verdadeiros crimes, então não deverá legislar no sentido de admitir que, se a mesma acção for praticada por um ente colectivo, ela já não constitua um crime, mas uma mera contra-ordenação. Com efeito, considerando que o legislador ordinário não é inteiramente livre para qualificar uma conduta como crime ou como contra-ordenação, mais limitada ainda estará a sua liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros.
Face ao exposto, não restam dúvidas de que a imposição de um desvalor à actuação de entes colectivos que integre tipos criminais em que se enquadram actos de pessoas singulares deve ser feita, igualmente, através do direito penal. Se certa conduta é tipificada como crime para as pessoas singulares, o mesmo desvalor deverá ser atribuído à conduta praticada por entidades colectivas, já que a referência incriminadora é feita a tipos objectivos relativos às mesmas acções, não sendo legítimo manter critérios de desvalor totalmente díspares para os mesmos factos típicos, ainda que praticados por sujeitos diferentes.
Apesar do apego do legislador ao princípio de societas delinquere non potest, expresso no artigo 11.º do Código Penal, já foram avançados pela doutrina os fundamentos para a punição das pessoas colectivas, mediante a refutação das críticas de que estas não têm capacidade de suportar um juízo de censura ética, de culpa ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de agir. Hoje, a doutrina defende que a pessoa colectiva é perfeitamente capaz, que é dotada de uma vontade, a qual não é psicológica, por falta de estrutura biopsíquica, mas normativa, e que a vontade colectiva se pode traduzir na prática de crimes tanto quanto a expressão da vontade individual.
Sendo o objectivo último deste Governo uma regulação geral em matéria de responsabilidade penal das entidades colectivas, que altere a Parte Geral do Código Penal - a ser apresentada após recolha e discussão dos contributos necessários da doutrina nacional sobre a matéria -, na lei que agora se propõe apenas se procede a uma extensão pontual da responsabilidade penal à pessoa colectiva em determinados tipos previstos na Parte Especial do Código Penal.
Apresentados os motivos que nortearam a presente proposta de lei, cumpre esclarecer dois pontos: um primeiro, relativo ao nexo de imputação do crime à entidade colectiva; outro, respeitante às penas, principais e acessórias, aplicáveis à entidade colectiva.
Quanto ao nexo de imputação, determina-se que as entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram factos que consubstanciam certos ilícitos previstos no Código Penal. O diploma esclarece o que se deve entender por factos