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2958 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, estabelecendo que são, nomeadamente, os factos cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções; os factos cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo, ou os factos resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade. Buscou-se, deste modo, uma redacção tecnicamente adequada, que permita o cumprimento integral das decisões-quadro, assegurando, igualmente, que a responsabilidade penal das entidades colectivas não seja uma responsabilidade objectiva.
A segunda questão diz respeito às penas aplicáveis. Como penas principais optou-se pelas penas de multa e de dissolução. No que concerne à pena de multa, adoptou-se o sistema de dias-multa. Propõe-se que a determinação da moldura abstracta da pena de multa aplicável às pessoas colectivas se faça por referência à moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares. Deste modo, determina-se, como regra, que um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a 10 dias de multa. Nos casos em que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis, em abstracto, às entidades colectivas os mesmos dias de multa. Com este esquema, permite-se uma igualdade e equilíbrio, que consideramos justos, entre a reacção punitiva para as pessoas singulares e para as entidades colectivas.
A pena de dissolução só será decretada como última ratio quando a entidade colectiva tenha sido criada com a intenção, exclusiva ou predominante, de praticar os crimes ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito.
Relativamente às diferentes penas acessórias previstas, e atendendo a que o direito português conhece já uma panóplia bastante rica de penas acessórias, prevê-se a respectiva aplicação através de uma remissão para o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, na sua redacção actual.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da responsabilidade penal das entidades colectivas e equiparadas, no cumprimento da Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras; da Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; da Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; da Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal; da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 12 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril; e de acordo com o Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas, a 19 de Junho de 1997, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 28 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, de 15 de Dezembro.

Artigo 2.º
Responsabilidade penal das entidades colectivas

As entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram os seguintes crimes previstos no Código Penal:

Procriação ou reprodução artificiais não consentidas;
Tráfico de pessoas para exploração do trabalho;
Comercialização de pessoa;
Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
Pornografia de menores;
Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado;
Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos;
Danos contra a natureza, poluição e poluição com perigo comum;
Associação criminosa;
Tráfico de influência;
l) Corrupção activa;
m) Desobediência;
n) Branqueamento;
o) Violação de segredo de justiça.

2 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os crimes:

Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo;
Resultantes da violação de deveres de cuidado a observar pela entidade colectiva, destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.

3 - Entidades colectivas são, para além das pessoas colectivas, as sociedades civis, as meras associações de facto, as empresas e quaisquer entidades a estas equiparadas.
4 - A responsabilidade das entidades colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 3.º
Penas principais

Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior, são aplicáveis às entidades colectivas as seguintes penas principais:

Multa;
Dissolução.