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2959 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

Artigo 4.º
Pena de multa

A pena de multa é fixada em dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre 50 euros e 5000 euros.
Sempre que a situação económica e financeira da entidade colectiva o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, desde que tal pagamento esteja integralmente realizado até dois anos após a data da condenação.
Dentro dos limites referidos no número anterior, e quando motivos supervenientes o justifiquem, o prazo e o plano de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados por decisão judicial.
Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da entidade colectiva ou equiparada.
Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 5.º
Medida da pena de multa

Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às entidades colectivas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
Um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a 10 dias de multa.
Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis às entidades colectivas os mesmos dias de multa.

Artigo 6.º
Pena de dissolução

A pena de dissolução só é decretada quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 do artigo 2.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.

Artigo 7.º
Penas acessórias

Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:

Injunção judiciária;
Interdição temporária do exercício de actividade;
Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
Encerramento temporário de estabelecimento;
Publicidade da decisão condenatória.

É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 2370, de 21 de Março de 1984, publicada no Diário da República n.º 77, de 31 de Março de 1984, pelos Decretos-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 49/97, de 28 de Fevereiro, n.º 20/99, de 28 de Janeiro, n.º 162/99, de 13 de Maio, n.º 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.º 13/2001, de 4 de Junho, e n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

Artigo 8.º
Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável subsidiariamente o Código Penal.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 263/IX
ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O instituto da avocação visa trazer ao Plenário da Assembleia da República a discussão e votação de matérias tratadas ou não em comissão.
Aprovada que seja uma avocação, há, por essa razão, lugar a uma distribuição de tempos por parte da Mesa, exactamente com o objectivo de permitir um debate com contraditório antes da votação.
Nos termos do Regimento em vigor, a avocação é aprovada por requerimento, tendo-se assistido amiúde a uma utilização indevida de uma disposição regimental que permite a eventual leitura de requerimentos apresentados na Mesa antes da respectiva votação.
Com efeito, no contexto em que essa disposição está enquadrada, resulta evidente que o seu objectivo é o de ganhar tempo ao Plenário que, no caso de um qualquer requerimento escrito não distribuído anteriormente, se veria na contingência de ter de fazer uma pausa obrigatória nos seus trabalhos enquanto os serviços de apoio procedessem à realização e distribuição de cópias pelos Deputados.
Por deficiente explicitação da norma, tem sido outra a sua interpretação, resultando num claro abuso que, por vezes, se estende à sucessiva leitura de argumentos e fundamentos para uma avocação, ao longo de 30, 60 ou 90 minutos.
Leitura que, diga-se, por unilateral, não contribui minimamente para qualquer debate contraditório, debate esse que, aliás, só no decurso da avocação em si é que pode ter lugar.
Por estas razões, e em defesa dos salutares princípios que devem presidir à utilização das figuras regimentais,

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