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3150 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

Artigo 56.º
Registo de visitantes

1 - Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de outros serviços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das reservas.
2 - O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu.
3 - As estatísticas de visitantes do museu são enviadas ao Instituto Português de Museus e ao Instituto Nacional de Estatística de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.

Artigo 57.º
Estudos de público e de avaliação

O museu deve realizar periodicamente estudos de público e de avaliação em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.

Artigo 58.º
Apoio aos visitantes

O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para proporcionar a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

Artigo 59.º
Apoio a pessoas com deficiência

1 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico.
2 - O museu publicita o apoio referido no número anterior e promove condições de igualdade na fruição cultural.

Artigo 60.º
Acesso às reservas

1 - O acesso aos bens culturais guardados nas reservas e à documentação que lhe está associada constitui um princípio orientador do funcionamento do museu, especialmente nos casos relacionados com trabalhos de investigação.
2 - O acesso não é permitido, designadamente quando as condições de conservação dos bens culturais não o aconselhem ou por razões de segurança.
3 - Nos casos previstos no número anterior o museu deve, na medida do possível, facilitar o acesso à documentação sobre os bens culturais.

Artigo 61.º
Acesso a documentos

O museu pode recusar o acesso aos seguintes documentos:

a) A avaliação ou o preço de bens culturais;
b) A identidade dos depositantes de bens culturais;
c) As condições de depósito;
d) A localização de bens culturais;
e) Os contratos de seguro;
f) Os planos e regras de segurança;
g) A ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores;
h) Os dados recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º da presente lei.

Artigo 62.º
Livro de sugestões e reclamações

1 - Cada museu deve dispor de um livro de sugestões e reclamações.
2 - O livro de sugestões e reclamações é anunciado de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
3 - Os visitantes podem livremente inscrever sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do museu.
4 - A disponibilização do livro referido no n.º 1 é obrigatória para os museus dependentes de pessoas colectivas públicas e para os museus da Rede Portuguesa de Museus.
5 - O modelo do livro de sugestões e reclamações é aprovado por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Capítulo V
Propriedade de bens culturais, direito de preferência e regime de expropriação

Secção I
Propriedade de bens culturais

Artigo 63.º
Propriedade pública e privada

1 - A classificação ou o inventário de bens culturais incorporados em museus, previstos nos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, não modifica a respectiva propriedade, posse ou outro direito real.
2 - A garantia prevista no número anterior igualmente aplica-se à adesão à Rede Portuguesa de Museus, bem como ao inventário museológico previsto na presente lei e que constitui instrumento de descrição, identificação e individualização adequado dos bens culturais para efeitos da elaboração do inventário de bens públicos e de bens particulares.

Artigo 64.º
Domínio público cultural

Os bens culturais incorporados em museus que sejam pessoas colectivas públicas ou delas dependentes integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas ou dos municípios, conforme os casos.

Artigo 65.º
Desafectação do domínio público

1 - A desafectação de bens culturais do domínio público incorporados em museus carece de autorização do Ministro da Cultura ouvido o Conselho de Museus, sem prejuízo do cumprimento de outras formalidades exigidas por lei e, nomeadamente, do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - A desafectação prevista no número anterior depende de autorização conjunta dos Ministros da Defesa Nacional

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