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0042 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

imprensa, é bem exemplo do aproveitamento sistemático que tanto o PSD como o CDS-PP têm feito da educação sexual em meio escolar.
Todos sabemos que a educação sexual é um assunto que muito preocupa esta maioria. Pena é que tamanho interesse apenas dure o exacto momento em que se debate na Assembleia da República temas como a interrupção voluntária da gravidez, planeamento familiar ou contracepção de emergência. A indefinição existente no Decreto-Lei n.º 259/2000 sobre a estrutura que, a nível de cada estabelecimento, assume a responsabilidade pelo acompanhamento e a avaliação das práticas de educação sexual em muito tem contribuído para a desresponsabilização existente nesta matéria. A nível de cada escola tudo tem ficado dependente da maior ou menor sensibilidade da respectiva direcção e da existência, ou não, de professores vocacionados para a abordagem desta temática, uma opinião corroborada pela coordenadora da Região do Algarve da Comissão Coordenadora da Promoção e Educação para a Saúde - "só os professores com perfil para falar de educação sexual irão abordar o tema" (Diário de Notícias, 11 de Dezembro de 2000).
O actual modelo, apontando para a transversalidade curricular, é exigente, de difícil aplicação e redunda facilmente na diluição de responsabilidades. Um problema que leva o Bloco de Esquerda a defender, com este seu projecto, a criação de uma equipa encarregue em cada escola de adequar a abordagem seguida sobre a educação sexual ao projecto educativo do estabelecimento.
O modelo transversal, apesar das dificuldades encontradas na sua aplicação na maioria das escolas do País, tem virtualidades que não devem ser negligenciadas, importando, sim, complementar o seu alcance com a introdução de uma área curricular de formação autónoma nos ciclos de ensino em que a promoção de uma sexualidade responsável e a diminuição dos comportamentos de risco assume maior importância.
Não é possível cumprir a lei sem professores, designadamente sem professores formados e habilitados para desenvolver as estratégias mais correctas no âmbito da educação para a sexualidade, devendo aproveitar-se mais convenientemente os recursos já existentes em algumas escolas formadoras de docentes para assegurar uma mais conveniente preparação dos futuros professores.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei regula e define os princípios e valores orientadores da educação sexual nos estabelecimentos de ensino do ensino básico e secundário.

Artigo 2.º
Valores orientadores básicos da educação sexual

Constituem valores orientadores básicos da educação sexual:

a) O reconhecimento de que a sexualidade, como fonte de prazer, de afectividade e de comunicação, é uma componente positiva e de realização no desenvolvimento pessoal e nas relações interpessoais;
b) A valorização das diferentes expressões da sexualidade, nas várias fases de desenvolvimento ao longo da vida;
c) O reconhecimento da importância da comunicação e do envolvimento afectivo e amoroso na vivência da sexualidade;
d) O reconhecimento de que a autonomia, a liberdade de escolha e uma informação adequada são aspectos essenciais para a estruturação de atitudes responsáveis no relacionamento sexual;
e) O respeito pela pessoa do outro, quaisquer que sejam as suas características físicas e a sua orientação sexual;
f) A promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre os sexos;
g) O respeito pelo direito à diferença;
h) O reconhecimento do direito a uma maternidade e paternidade livres e responsáveis;
i) A recusa de formas de expressão da sexualidade que envolvam manifestações de violência e que promovam relações pessoais de dominação e exploração;