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0043 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

j) A promoção da saúde dos indivíduos na esfera sexual e reprodutiva e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo 3.º
Áreas de promoção da educação sexual na escola

Constituem áreas de promoção da educação sexual na escola:

a) O atendimento individual nos gabinetes de apoio a jovens;
b) A área ou disciplina curricular;
c) A área de projecto.

Artigo 4.º
Gabinetes de apoio a jovens

Em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é criado, pelo Ministério da Educação, um gabinete de apoio a jovens, com as seguintes funções:

a) Atendimento personalizado e encaminhamento de casos, nomeadamente em resposta a problemas familiares, dificuldades de inserção em meio escolar, de orientação escolar;
b) Informações, com tónica na prevenção de comportamentos de risco, sobre saúde, saúde sexual e reprodutiva;
c) Nas escolas do 3.º ciclo e ensino secundário, o gabinete presta apoio em matéria de contracepção, nomeadamente distribuição de preservativos e encaminha para o centro de saúde situações de contracepção de emergência;
d) Articulação com o serviço de psicologia e orientação escolar e com o serviço especial de apoio educativo;
e) Articulação com as equipas locais da coordenação do Programa Educação para a Saúde, das Administrações Regionais de Saúde e dos Centros de Saúde.

Artigo 5.º
Desenvolvimento curricular

1 - A organização curricular dos ensinos básico e secundário contempla obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, através de uma área ou disciplina curricular autónoma, ou de uma perspectiva interdisciplinar cujos programas abordam a temática.
2 - Será criada uma área curricular no 1.º ciclo do ensino básico cujos princípios orientadores devem estar de acordo com o previsto no artigo n.º 6.
3 - Será criada uma disciplina curricular autónoma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico cujos princípios orientadores devem estar de acordo com o previsto no artigo n.º 7.
4 - No ensino secundário a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana decorrerá numa perspectiva interdisciplinar, integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática.
5 - A área ou disciplina curricular referida no número anterior não está sujeita a avaliação sumativa, nem é contabilizada para efeitos de progressão ou retenção de ano.

Artigo 6.º
Área curricular - 1.º ciclo do ensino básico

1 - Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual no 1.º ciclo do ensino básico contribuir para que as crianças:

a) Possuam um melhor conhecimento do seu corpo;
b) Compreendam a sua origem, ou seja, os mecanismos de reprodução humana;
c) Valorizem os afectos que os ligam aos outros;
d) Possuam capacidade para se confrontarem com os modelos sócio-culturais do masculino e do feminino.