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0044 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

2 - De acordo com os objectivos anteriormente enunciados, o Ministério da Educação deve adaptar os programas deste ciclo de ensino e definir estratégias para a articulação escola-famílias, questão de fundamental importância para o desenvolvimento pessoal e social das crianças no seu contexto de vida.

Artigo 7.º
Área curricular - 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário:

a) Compreender a importância da sexualidade e as suas diferentes expressões ao longo da vida;
b) Ser capaz de definir os sentimentos e entender as emoções, desenvolvendo o conhecimento psico-afectivo sobre si próprio e sobre os outros;
c) Promover uma atitude não discriminatória face às expressões e orientações sexuais dos outros;
d) Promover comportamentos de igualdade face aos sexos, respeitando diferentes manifestações de cada um;
e) Adquirir conhecimentos sobre a reprodução humana e a contracepção;
f) Adoptar comportamentos sexuais informados e responsáveis conducentes à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo 8.º
Área de projecto

1 - Será criada no conselho pedagógico de cada escola uma secção responsável por implementar, obrigatoriamente, uma área de educação sexual no projecto educativo da escola.
2 - A secção do conselho pedagógico referida no número anterior dinamiza a escola de modo a constituir uma equipa que receberá formação adequada para implementar actividades na área da educação sexual para as quais será atribuída uma redução horária de 2 horas semanais por professor.
3 - No desenvolvimento desta área de intervenção serão estimulados debates ligados à sexualidade e, no mesmo âmbito, concursos literários e artísticos ligados à sexualidade, comemorações de dias mundiais com particular significado, jogos temáticos e animação cultural.
4 - Os professores a que se refere o n.º 2 garantem a articulação com as equipas locais da coordenação do Programa Educação para a Saúde com o gabinete de apoio a jovens da sua escola e com a associação de pais.

Artigo 9.º
Observatório para o acompanhamento da educação sexual em meio escolar

1 - O Ministério da Educação criará, sob a responsabilidade da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção-Geral do Ensino Secundário, um observatório para o acompanhamento da educação sexual em meio escolar, cujo objectivo deverá ser fazer o levantamento, anual, de um relatório elaborado por todos os estabelecimentos de ensino do ensino básico e secundário por forma a perceber como está a ser implementada a educação sexual em meio escolar.
2 - O observatório referido no número anterior deverá estabelecer formas de colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e com o Ministério da Saúde.
3 - Os dados enviados pelas escolas ao observatório para o acompanhamento da educação sexual em meio escolar deverão ser alvo de acompanhamento e avaliação anual, em conjunto com as Direcções-Gerais de Educação, apoiando assim os casos em que a aplicação do modelo de educação sexual revela maiores dificuldades.

Artigo 10.º
Formação de professores

1 - O Ministério da Educação deverá condicionar a acreditação de cursos de formação inicial de professores, estabelecendo como requisito obrigatório conferir habilitação profissional