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0045 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

para a docência no ensino básico e secundário que os mesmos sejam ministrados em estabelecimentos que incluam no seu plano de estudos uma cadeira, opcional ou obrigatória, de didáctica de educação sexual, a ser incluída numa área disciplinar dedicada à educação para a cidadania.
2 - Cabe a cada escola fazer o levantamento dos professores que estão envolvidos na educação sexual, ao nível do gabinete de apoio a jovens, do conselho pedagógico e na componente lectiva curricular, e propor ao Ministério da Educação programas especiais de formação.
3 - O Ministério da Educação tem a responsabilidade de criar condições para responder às solicitações das escolas, nomeadamente através dos centros de formação de cada área.

Artigo 11.º
Articulação com outras instituições

O Ministério da Educação e as escolas devem articular as suas acções com outras instituições e associações sem fins lucrativos, com idoneidade publicamente reconhecida na área da educação sexual e da saúde.

Artigo 12.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2004.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 277/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a convite de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, entre os dias 27 e 30 do corrente mês.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, entre os dias 27 e 30 do corrente mês.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República